Importante analisar que os números de mortes pela pandemia voltaram a subir, e a assembleia virtual ou híbrida ainda é o meio mais seguro à preservação das vidas e saúde das pessoas / condôminos.
A Dra. Maria Estela Capeletti da Rocha recomenda, para os casos de condomínios multitorres, em que não hajam espaços ventilados para a realização da assembleia e haja necessidade da realização da assembleia virtual/híbrida, que o jurídico requeira alvará judicial para a realização da assembleia digital hibrida pós vigência Lei nº 14.010/2020.
Há procedência neste sentido na Comarca de Santo André (autos nº 1020675-56.2020.8.26.0554):
Fora fundamentado ao juiz da Comarca que mais de 100 (cem pessoas) iriam comparecer à assembleia e que é incontestável a ocorrência de aglomeração de pessoas em um ambiente fechado sem qualquer ventilação, posto que neste empreendimento não há ambiente aberto para a realização da solenidade, o que não só comprometeria a vida daquelas pessoas, como poderia representar um novo surto de CORONAVIRUS na Cidade de Santo André / São Paulo e outras mais, sendo que talvez o surto da pandemia poderia se disseminar novamente, posto que mesmo com todos os cuidados por todos daquele condomínio, não se conhecem ainda as formas de contagio e disseminação pelo novo Coronavirus.
Igualmente, o Condomínio não pode ficar sem representação, Prestação de contas, previsão orçamentária, e a Assembleia Geral Ordinária precisa ser realizada no exercício de 2020.
Há diversas disposições constitucionais, cíveis e penais que dão guarida aos pleitos aos condomínios:
Direito à Vida, Direito à Saúde, e outros essenciais à sadia qualidade de vida. O direito à saúde, prevista no art. 6 e 166 da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Notadamente, vem o art. 1277 do Código Civil e, por analogia, no artigo 1336, inc. IV c.c. o inc. II do art. 1348, também da Lei nº 10.406/02 e, ainda, atento aos ditames dos artigos 267 e 268 do Código Penal, deliberou em 21/03/2020 pela imposição de regras e orientações destinadas a preservar a saúde e a vida das pessoas.
Mas com a vacina ainda no campo da espera, a pandemia prevalece e o distanciamento social continua sendo uma das medidas mais eficazes para se evitar o contágio – e um empecilho às assembleias presenciais (físicas).
Muitos especialistas na área ainda defendem que é razoável que a assembleia digital é a melhor opção enquanto durar a pandemia.
Impende gizar que todos os cuidados como eleição da plataforma adequada, login, senha, procurações, preservação da democracia e integração de todos os condôminos devem ser criteriosamente levados em conta.
Este fator deve ser observado sem qualquer vilipêndio por parte da administradora e do Corpo Diretivo – lista de inscritos / lista de presença / contagem de votos / integração da plataforma com vídeo; chat; amplo sistema que evita invasão de hackers e outros problemas e fraudes que possam trazer futuras impugnações.
(*) Maria Estela Capeletti da Rocha é advogada e sócia na Capeleti Advogados, advocacia especializada em Direito Condominial.
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