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Pelo uso racional de procurações em assembleias

Documento deve ser utilizado com cautela por moradores que não possam participar de reuniões condominiais Nas assembleias de condomínios o ideal seria que todos os moradores participassem presencialmente das reuniões e contribuíssem nas decisões a serem tomadas, mas na prática isso não acontece na maioria das vezes e recorrer ao uso da procuração acaba sendo […]

Documento deve ser utilizado com cautela por moradores que não possam participar de reuniões condominiais

Nas assembleias de condomínios o ideal seria que todos os moradores participassem presencialmente das reuniões e contribuíssem nas decisões a serem tomadas, mas na prática isso não acontece na maioria das vezes e recorrer ao uso da procuração acaba sendo uma prática bastante comum. O documento permite a representação legal de alguém que não possa estar presente em determinada situação, outorgando a outro poderes para agir e até mesmo assinar documentos, seguindo o princípio da boa-fé. Votar e participar das assembleias é um direito do condômino desde que esteja em dia com suas contribuições condominiais (artigo 1.335,inciso III, do Código Civil). “A procuração é um mecanismo legal, cujo o uso não pode ser vedado, mas sugerimos critérios na sua utilização”, diz o analista jurídico Danilo Serra Gonçalves, do Sindicato da Habitação e Condomínios (Secovi-PR), de Londrina.

De acordo com o advogado, um dos pontos mais relevantes é não permitir que o síndico e nem membros do conselho condominial sejam procuradores. “Isso é legal, mas não consideramos um ato moral por dar margem para o uso do documento em benefício próprio, sem respeitar o princípio da imparcialidade”, pondera. “Nas convenções mais antigas esse tipo de situação não é disciplinada, mas deveria ser, assim como o limite de procurações por pessoa, que sugiro de no máximo três”, acrescenta.

Outra recomendação, segundo o especialista, é que seja feita uma procuração para cada assembleia a ser realizada, com data especificada, para maior segurança, e com reconhecimento de firma. “É interessante fazer isso porque na hora de registrar a ata da assembleia alguns cartórios podem exigir esses procedimentos”, observa.
Gonçalves ainda lembra que todo o esforço para incentivar a participação dos moradores é válida e que os síndicos devem aproveitar o edital de convocação como “instrumento de convencimento”, sabendo realmente destacar e informar os conteúdos relevantes a serem tratados na assembleia.

Já o fato do outorgado (quem representa) acabar votando de forma contrária ao que o outorgante faria é um risco inerente à situação. “Isso reforça ainda mais a importância da participação efetiva de todos os moradores nas assembleias para interagir nas decisões que visam melhorar o condomínio. É preciso estar atualizado sobre o que está acontecendo no condomínio e lembrar que cada um representa o patrimônio como um todo”, conclui.

Deve-se salientar que o edital de convocação é um instrumento formal, que deverá seguir o que está determinado na lei, na convenção e no regulamento interno, não havendo qualquer possibilidade de inovação. A inserção de algo estranho à convenção ou ao regulamento interno no edital de convocação poderá resultar em sua nulidade, a ser pleiteada por meio de ação própria, o que poderá trazer graves prejuízos para gestão condominial.

Fonte: Folhaweb

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