Se existe uma dor de cabeça incômoda para o síndico é o condômino inadimplente. A situação chega a ser constrangedora e pode afetar o bom andamento das ações a serem tomadas em prol da coletividade do condomínio.
Mas o que o síndico pode fazer a respeito?
Separamos um pequeno guia para o síndico lidar com a inadimplência, veja a seguir!
O Código de Processo Civil (CPC) é uma lei (Lei nº 13.105/2015) que regula alguns procedimentos e processos judiciais no Brasil, e sua nova versão entrou em vigor no início de 2016, modificando antigas regras com o intuito de dar mais celeridade aos processos no Poder Judiciário.
Uma regra modificada foi a inclusão, como título executivo extrajudicial, do crédito documentalmente comprovado referente às contribuições de condomínio edilício (ordinárias ou extraordinárias).
Mas o que significa isso? Que a cobrança será feita com maior rapidez, como explicaremos logo abaixo!
A primeira medida do síndico é enviar uma carta ao inadimplente após a data de vencimento da contribuição para cobrar o pagamento, solicitando a regularização da situação.
Para manter uma boa vizinhança, propor um acordo com o condômino para o pagamento dos débitos atrasados é uma opção interessante.
Porém, se a tentativa não prosperar e a inadimplência se estender por mais de 3 meses, a única saída é acionar juridicamente, uma vez que outros condôminos estão sendo prejudicados pelo atraso nos pagamentos.
Com o novo CPC, o boleto condominial tornou-se título executivo extrajudicial, o que significa que ele pode ser executado diretamente, sem passar pelos trâmites burocráticos dos processos judiciais comuns.
Em alguns estados, como São Paulo e Rio de Janeiro, é permitido o protesto dos boletos vencidos, com o cadastramento do inadimplente no serviço de proteção ao crédito.
Em etapas, para entrar com a ação de execução:
Caso não haja provas suficientes do débito, será necessário entrar com uma ação comum, que passará por todos os trâmites até chegar na decisão judicial para, só depois, executar o débito para receber o crédito.
Conforme o Código Civil, o condômino tem o direito de votar nas deliberações da assembleia e delas participar se estiver quite com suas obrigações condominiais.
Pode-se inferir, então, que o inadimplente não pode votar em assembleia se não efetuar o pagamento da mensalidade do condomínio.
Apesar disso, há decisões judiciais que permitem a participação e o voto quando se tratar de deliberação que aumente substancialmente o valor da taxa mensal.
O condômino inadimplente que não pagar a contribuição é sujeito aos juros estabelecidos na convenção de condomínio ou, se esta nada disser, aos juros de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito.
Algumas decisões judiciais têm entendido que o inadimplente reiterado, por meio de deliberação de três quartos dos condôminos, pode ser constrangido a pagar uma multa que corresponda até 5 vezes o valor da contribuição condominial.
Por outro lado, a lei permite ao condômino o uso das áreas comuns (salão de festas, áreas de lazer etc.) e não detalha proibições em situações de inadimplência, devendo a situação ser analisada em cada caso.
via tudocondo.com.br