Muitas vezes, procurando reduzir os custos que parecem só se multiplicar nos condomínios, os síndicos podem se perguntar se o seguro do condomínio é mesmo obrigatório.
Neste post vamos esclarecer esta questão, e ainda apontar quais as coberturas disponíveis e os fatores que merecem a sua atenção.
Acompanhe:
Quando o assunto é o seguro do condomínio, a lei é bem clara:
“É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.” – Artigo 1.346 do Código Civil
O mesmo Código Civil diz mais: o responsável pela contratação do seguro da edificação é o síndico (Artigo 1.348).
O Código Civil de 2002 revoga alguns trechos da chamada Lei dos Condomínios, de 1964.
No entanto, para aquilo que não está no Código Civil, a lei 4.591/64 ainda é válida. Veja, então, o que ela complementa sobre o assunto:
“Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata este artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do imposto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.”
Ou seja: o seguro condominial é obrigatório, de responsabilidade do síndico e deve ser computado como despesa ordinária (aquela paga pelo inquilino em caso de apartamento alugado.
Além destas leis, vale ainda ressaltar o Decreto-Lei 73 de 1966, que, em seu Artigo 20, dispõe que:
“Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (…) g) edifícios divididos em unidades autônomas.”
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), em sua resolução 218 de 2010, determinou que fossem oferecidas pelas seguradoras duas modalidades de cobertura: básica simples e básica ampla.
Veja os Artigo 2º e 3º da resolução, que dispõem sobre o tema:
“Art. 2º: O Seguro Condomínio deverá ser oferecido nas seguintes modalidades:
I – Cobertura Básica Simples: com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza.
II – Cobertura Básica Ampla: com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, exceto os expressamente excluídos.
1º Relativamente à Cobertura Básica Simples, poderão ser contratadas coberturas adicionais, de acordo com os riscos a que estiver sujeito o condomínio segurado, para atendimento ao disposto no Decreto-Lei No 73 e na Lei no 10.406, conforme art. 1o deste Anexo;
2º A importância segurada contratada é única para todas as garantias das Coberturas Básicas, não podendo ser estabelecidos sub-limites.
Art. 3º: Em ambas as modalidades do Seguro Condomínio poderão ser oferecidas, adicionalmente, outras coberturas não obrigatórias, observada a legislação em vigor.”
Vale destacar que em todos os condomínios a cobertura deve abranger as áreas comuns e as unidades autônomas.
No entanto, no caso de condomínios horizontais (os chamados condomínios de casas), em que o proprietário adquire o terreno e é o responsável pela construção da sua casa, possuindo ainda a fração das áreas comuns, o seguro condominial de obrigação do síndico diz respeito somente às áreas comuns.
As coberturas acessórias à Cobertura Básica Simples devem ser contratadas de acordo com os riscos aos quais o condomínio está exposto, e devem ser consultadas com cada seguradora.
Dentre as mais procuradas estão a proteção quando da queda do portão ou porta da garagem sobre veículos e o roubo de bens do condomínio (como luminárias ou adereços decorativos, por exemplo).
via tudocondo.com.br