• Por: Redator Garantidora Duplique Desembargador
  • 11/09/2024

Destituição de conselheiro e subsíndico: quem pode fazer?

Entenda como funciona e quem pode fazer a destituição de conselheiro e subsíndico (também conhecido como vice-síndico) do condomínio.

O Conselho Fiscal é um órgão facultativo do condomínio que tem como principal função dar parecer sobre as contas do síndico. Outros conselhos podem existir com atribuições diversas, como o conselho de obras. Mas e quando o conselheiro não possui uma atuação significante? É possível realizar a destituição de conselheiro?

Outra função importante é a de subsíndico, que atua no lugar do síndico quando este está ausente ou quando lhe atribui tarefas. E se ele não atuar bem? A destituição de subsíndico pode ocorrer?

Confira!

Quem pode fazer a destituição de conselheiro e a destituição de subsíndico?

Somente os condôminos, reunidos em assembleia, podem realizar a destituição de conselheiro e a destituição de subsíndico.

De acordo com o artigo 1.356 do Código Civil,

“poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico”.

Se há eleição para a constituição do conselho e do subsíndico, aplica-se a analogia para os casos de destituição.

Considerando isso, síndico não pode, por conta própria, destituir conselheiro e subsíndico, ainda que eles não estejam atuando de forma relevante. Vale destacar que essa não é uma atribuição do síndico.

De igual maneira, o conselho não tem poder para realizar a destituição desses representantes.

Analogia com a destituição de síndico

Outro pensamento que embasa o fato de que somente a assembleia pode realizar a destituição de conselheiro e/ou subsíndico é a forma da destituição de síndico.

O representante maior do condomínio pode ser afastado de suas funções em casos de irregularidades e má desempenho.

O artigo 1.349 do Código Civil traz a forma desta destituição:

A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no §2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Art. 1.349. do Código Civil

Como funciona o processo de destituição?

Quando um ator do condomínio, seja subsíndico ou conselheiro, não exerce as funções para as quais foi designado, ele pode ser destituído.

No caso do Conselho Fiscal, o conselheiro deve analisar e emitir parecer sobre as contas do síndico. São horas de estudo para avaliar a documentação contábil de um ano inteiro, motivo pelo qual esse parecer se torna importante para os condôminos.

Diante de seu descaso, a coletividade pode sofrer prejuízos e pedir a destituição de conselheiro. O mesmo pode ser aplicado na destituição de subsíndico.

Diante da ausência de previsão legal, o recomendado é aplicar uma analogia com a destituição do síndico.

Assembleia geral convocada especialmente para a destituição

Em um condomínio, existem reuniões regulares, que acontecem em datas predeterminadas para tratar de assuntos específicos, certo?

No entanto, não é possível tratar da destituição de subsíndico e/ou conselheiro em uma reunião convocada para votar obras no condomínio.

É preciso que haja uma convocação específica para tratar a destituição.

Quórum

A destituição de conselheiro e/ou subsíndico deverá ser aprovada pela maioria dos votos dos condôminos presentes, em primeira convocação. Ou, ainda, em segunda convocação, pela maioria dos presentes, salvo se a Convenção de Condomínio requerer um quórum especial.

via tudocondo.com.br

  • COMPARTILHE

Pesquisar

Desenvolvido por: