Por Fernando Zito*
Antigamente, após o prazo prescricional estabelecido na lei trabalhistas (5 anos), as empresas podiam descartar documentos, fossem eles atestados médicos, acordos de compensação de horas, currículos, etc.
Iam para o lixo milhares de dados sensíveis de diferentes pessoas, fato que hoje, há tratamento específico para tal.
A LGPD disciplina a regra de tratamento de dados, inclusive, nas relações de trabalho, e se não houver a observância correta, poderá impactar a empresa, uma vez que os titulares dos dados são os trabalhadores e os seus familiares e o empregador é o controlador.
O empregador deve ter cuidado, uma vez que lhe é imposto responsabilidade civil, desde a fase pré-contratual até após a rescisão do contrato de trabalho. Dessa forma, se a empresa tem funcionários, ela precisa se adequar a LGPD.
Há o armazenamento e guarda dos dados pessoais fornecidos pelos trabalhadores até a extensão do monitoramento de correspondências eletrônicas, captura de imagens dos trabalhadores no local de trabalho, chamadas em sistemas de videoconferência, registro biométrico da jornada de trabalho, envio de curriculum vitae, entrevistas, dentre outras situações.
A regras estabelecidas pela Lei Geral de Proteção de Dados impactam diretamente o setor de recursos humanos. Algumas rotinas que antes da lei eram comuns, passaram a trazer grandes riscos para as empresas.
Esses velhos hábitos devem deixar de existir, do contrário, podem acarretar vazamentos sujeitos a indenização ou mesmo outras sanções previstas na Lei.
Ressalte-se que, há recomendação da adoção do “princípio da minimização da coleta de dados”, bem como elaboração de documento em que o candidato anua seu consentimento expresso acerca da coleta e da utilização dos dados pela pretensa contratante.
Para se ter uma ideia da importância da LGPD na esfera trabalhista, funcionários estão exigindo a aplicação da LGPD para garantir que somente as iniciais de seus nomes apareçam em processos judiciais ou que todos os dados sejam delatados da empresa após a demissão.
Vale ressaltar que ainda não há jurisprudência consolidada. De qualquer forma a Constituição Federal em seu Art. 5.º, inciso X, protege a intimidade e a vida privada.
A LGPD é um assunto de extrema importância, que pode impactar as empresas como um todo.
Em razão da importância do correto descarte de dados e prazo de prescrição, abaixo orientação e/ou sugestão para descarte de documentos trabalhistas e os Prazos Prescricionais.
(*) Advogado militante na área de Direito Civil; especialista em Direito Condominial; pós-graduando em Direito e Negócios Imobiliários pela Damásio Educacional (conclusão em 2021); pós-graduado em Direito Tributário pela PUC/SP; pós-Graduado em Processo Civil pela PUC/SP; membro da Comissão de Condomínios do Ibradim; palestrante especializado no tema Direito Condominial; colunista do site especializado Síndiconet, Sindiconews, Condomínio em Foco e das revistas “Em Condomínios” e ”Viva o Condomínio”.
via sindiconet.com.br