O Cochilo do Porteiro

Por: *Vanessa C. dos S. Resende É frequente a reclamação quanto a funcionários que exercem a função de porteiro e que dormem durante o turno de trabalho. (Em junho deste ano) o Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um vigilante que foi flagrado dormindo no posto. A decisão proferida pela 6ª […]

Por: *Vanessa C. dos S. Resende

É frequente a reclamação quanto a funcionários que exercem a função de porteiro e que dormem durante o turno de trabalho. (Em junho deste ano) o Tribunal Superior do Trabalho reverteu a justa causa aplicada a um vigilante que foi flagrado dormindo no posto. A decisão proferida pela 6ª Turma descaracterizou a imediatidade na aplicação da penalidade.
Podemos verificar que a gravidade do ato não foi questionada pelos desembargadores, sendo válida a demissão por justa causa nos casos em que os empregados dormem durante o expediente de trabalho.
Contudo, a empresa também não comprovou a moderação nas sanções aplicadas, ou seja, não houve aplicação de advertência, suspensão e em seguida a justa causa. O empregador aplicou de imediato a pena mais alta, demissão por justa causa.
A justa causa neste caso foi pautada no artigo 482 da CLT alínea “e” por desídia no desempenho das funções.
O Empregador deve estar atento para os requisitos exigidos pela doutrina e jurisprudência para que seja válida a aplicação da justa causa, sob pena de ver revertida a punição e consequentemente ter que pagar verbas rescisórias devidas na modalidade de demissão sem justa causa, além do risco de condenação no pagamento de indenização por danos morais.
Não basta que estejam presentes uma ou mais hipóteses do artigo 482 da CLT, sendo necessário que a punição seja aplicada de imediato e ainda seja comprovada a gravidade da falta cometida.
Por fim, fato que divide a doutrina e a jurisprudência é a gradação das penas, onde deve se analisar com cautela se a falta é passível de segunda chance com apenas uma advertência, suspensão, ou se é tão grave que impede a manutenção do contrato de trabalho.
*Vanessa Cristina dos Santos Resende é advogada da Karpat Sociedade de Advogados. Graduada pela Faculdade de Direito do Sul de Minas, especializada em direito processual civil e do trabalho pela escola paulista de direito.

Fonte: Folha do Condomínio

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