Segurança e Terceirização

Por: *Daphnis C. de Lauro Vários condomínios, ao invés de se utilizarem de seus funcionários para a segurança, costumam terceirizá-la, contratando empresas especializadas, através de um contrato de prestação de serviços. A relação entre condomínio e empresa de vigilância e segurança é tipicamente de consumo e, portanto, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), […]

Por: *Daphnis C. de Lauro
Vários condomínios, ao invés de se utilizarem de seus funcionários para a segurança, costumam terceirizá-la, contratando empresas especializadas, através de um contrato de prestação de serviços.
A relação entre condomínio e empresa de vigilância e segurança é tipicamente de consumo e, portanto, abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, que dispõe sobre a proteção do consumidor e trata de “produto” ou “serviço”.
O CDC define serviço como “qualquer atividade
fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive, as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, § 2º).
Quando ocorrem danos no condomínio como, por exemplo, furtos na garagem, a orientação jurisprudencial é de que os condomínios não são responsáveis por danos sofridos por condôminos ou moradores, decorrentes de atos ilícitos ocorridos nas áreas comuns, salvo se assumiram essa responsabilidade, expressamente, na convenção condominial, o que é raríssimo.
Os Tribunais entendem que, se o prédio não tem serviço específico de segurança, ou mecanismos especiais de segurança, não é responsável por furtos na garagem, desde que o fato não tenha ocorrido por atos culposos dos empregados (negligência).
Alguns acórdãos especificam que a existência de porteiros ou câmeras na entrada do condomínio e da garagem, não equivale a serviço especial de segurança.
O que se entenderia, então, por “serviço especial de segurança”, seria a guarda ou vigilância específica para zelar pela incolumidade dos veículos estacionados na garagem.
A posição do Superior Tribunal de Justiça, é de que se a convenção não admite a responsabilidade do condomínio, não se pode responsabilizá-lo, ainda que haja esquema de segurança e vigilância.
A contratação de empresa de segurança poderia ser considerada serviço específico a ponto de responsabilizar o condomínio, desde que não haja cláusula na convenção isentando-o de responsabilidade? E qual a responsabilidade da empresa de segurança?
A resposta à primeira indagação é que depende do dano ocorrido na área comum do condomínio e, também, exatamente o que foi contratado com a empresa. Depende das cláusulas do contrato.
Já com relação à responsabilidade das empresas de segurança, para a sua configuração é necessária a existência da culpa, definida no artigo 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Os serviços prestados por empresas de segurança configuram obrigação de meio e não de resultado. Assim, somente se o dano decorreu de sua culpa é que existirá o dever de indenizar.
A vigilância, por si, não induz à responsabilidade de indenizar, pois se assim fosse, a responsabilidade seria muito grande e, portanto, o preço que as empresas precisariam cobrar, pelo risco, tornaria o valor do serviço prestado, completamente impossível.
 
Fonte: Folha do Condominio

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