Vistoria no condomínio

Entrou em vigência neste mês a lei nº 6.400, que estabelece que os condomínios do Estado do Rio de Janeiro vão ter que passar por auto vistorias periódicas. A auto vistoria deve ser feita nos arredores do prédio, mais com mais atenção em toda a sua estrutura, subsolo, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de […]

Entrou em vigência neste mês a lei nº 6.400, que estabelece que os condomínios do Estado do Rio de Janeiro vão ter que passar por auto vistorias periódicas. A auto vistoria deve ser feita nos arredores do prédio, mais com mais atenção em toda a sua estrutura, subsolo, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape, e obras de contenção de encostas.

Sendo assim, esta vistoria se baseia na visita de um engenheiro ou técnico ao Condomínio, com o intuito de que se faça uma vistoria completa, incluindo elevadores e para-raios, e sendo feitos também laudos de adequação à NR-23, norma regulamentadora de prevenção contra incêndios. De acordo com empresas especializadas neste assunto, desde os desabamentos no Centro do Rio de Janeiro, ano passado, a busca por orçamentos para as inspeções prediais teve um aumento significante. Antes dos desastres, essas empresas realizavam cerca de uma inspeção por mês, muitas vezes não chegava nem a 12 por ano. Mas após os desabamentos, desde março do ano passado já foram feitas mais de 100 inspeções. Portanto a vistoria é a forma mais certa de manter a segurança no condomínio e afastar as possibilidades de tragédias.

Portanto a vistoria em condomínios é obrigatória para todos os edifícios sejam eles residenciais, comerciais e mistos, públicos e privados, com três ou mais pavimentos ou com área construída igual ou superior a mil m², assim sendo, independentemente do número de pavimentos. A vistoria deve ser feita a cada cinco anos por edifícios com mais de 25 anos de construídos, a contar do “habite-se”, e a cada dez anos, se inferior ao constado no prazo de construção. Em caso de violação, o síndico será o responsável, solidariamente com o condomínio, por danos que a falta de reparos ou de manutenção da edificação venha a causar a moradores ou a terceiros.

Fonte: SeuCondominio

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