O assédio sexual está caracterizado como crime, pois aflige os valores da imagem, honra, intimidade e dignidade humana. O assédio é caracterizado por constrangimento ilícito, ou seja, imposição de algo contra a vontade da vítima, com a finalidade de obter vantagens sexuais. Dessa forma providencias devem ser tomadas rapidamente contra este tipo de crime.
Represálias ou abuso de profissional com cargo superior à vítima também são qualidades de assédio. No condomínio, ele pode vir do zelador, dos condôminos ou de funcionários terceirizados. Nesse caso, não é exigido, obrigatoriamente, o vínculo empregatício com a vítima. Além disso, pode haver assédio sexual entre profissionais de mesmo nível hierárquico. Convites ou pedidos inconvenientes, olhares sensuais, contatos físicos desnecessários, bilhetes e-mails com fotos pornográficas são métodos de investidas de assédio. A sedução no ambiente de trabalho não produz, o assédio sexual, que se caracteriza pelo abuso do poder para ter vantagem ilícita. A atividade corporativa propicia a paquera e o namoro.
Dessa forma ao se deparar com tal situação síndico deve informar os funcionários do condomínio sobre as responsabilidades do empregador e alertar a todos que atos que caracterizem assédio sexual não serão aturados no condomínio. Como medidas preventiva pode haver a realização de palestrar e distribuição de comunicados, organizar campanhas de conscientização dos direitos das pessoas e das consequências do assédio pode surtir resultados positivos; iniciar um meio de comunicação para empregado denunciar casos; investigar as denúncias por sindicância; evitar posturas autoritárias, que se traduzam em abuso de poder; cessar a violência, quando identificada, por meio da adoção de medidas disciplinares; elaborar cuidadosa e rigorosa seleção de empregados e prepostos. Sendo assim se torna possível que este tipo de assedio seja combatido não só em condomínios, mas em todos locais.
Fonte: seucondominio.com.br