Rateio de Inadimplência

De acordo com a Lei n. 4591/64 no artigo 12, fixa que cada condômino deve pagar a parte que lhe for devido na taxa de condomínio, assim que confirmada a existência do débito, porém deve ser aprovado pela maioria dos presentes na assembleia, ainda que a dívida tenha sido originada pela falta de pagamento de alguns […]

De acordo com a Lei n. 4591/64 no artigo 12, fixa que cada condômino deve pagar a parte que lhe for devido na taxa de condomínio, assim que confirmada a existência do débito, porém deve ser aprovado pela maioria dos presentes na assembleia, ainda que a dívida tenha sido originada pela falta de pagamento de alguns moradores. Constatado o saldo devedor, a solução é a divisão entre todos os moradores, sob pena de restar o Condomínio sem condições de fornecer ás devidas necessidades.

Em princípio, ainda que a dívida por razão de erro de previsão ou impontualidade dos condôminos deve ser inteirado com divisão extra, na forma prevista na assembleia ou, na omissão desta, mediante regras estabelecidas em assembleia.

Quem paga o rateio de inadimplência?

Se o rateio for necessário para manter as despesas do dia a dia no condomínio como manutenção e folha de pagamentos cabe ao inquilino, caso seja para despesas extraordinárias que são despesas não necessárias para a manutenção diária do condomínio o proprietário deve arcar com as mesmas.

Fonte: SeuCondominio

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