Lei do Inquilinato eleva preço do aluguel

Embora no próximo dia 25, completem-se três anos das alterações na Lei do Inquilinato, para o advogado e professor Mario Cerveira Filho (foto), sócio do Cerveira Advogados Associados, não existem motivos para comemorações. Segundo o advogado, como ficou bem mais fácil despejar os inquilinos, não há dúvida de que as alterações contribuíram para o aumento desproporcional […]

Foto: Caio Prates
"A classe média está sendo a mais prejudicada"

Embora no próximo dia 25, completem-se três anos das alterações na Lei do Inquilinato, para o advogado e professor Mario Cerveira Filho (foto), sócio do Cerveira Advogados Associados, não existem motivos para comemorações. Segundo o advogado, como ficou bem mais fácil despejar os inquilinos, não há dúvida de que as alterações contribuíram para o aumento desproporcional dos aluguéis e, por conseqüência, dos preços de venda dos imóveis em todo o País.

Para ele, o efeito das mudanças foi contrário ao que se esperava, após três anos de vigência das novas regras. “O mercado imobiliário praticamente “parou” e a classe média e média baixa está sendo a mais prejudicada. Pela falta de conhecimento dessas alterações, os locatários foram muito prejudicados e os locadores, por sua vez, se aproveitaram da situação, majorando os aluguéis de forma desproporcional com a realidade do País”, afirmou Cerveira Filho.

O advogado alertou ainda para os grandes grupos estrangeiros, que estão vindo para o Brasil, atraídos pelo valor dos aluguéis – considerados uns dos mais altos do mundo -, para comprar imóveis (já bem acima do que realmente valem e inflacionando o mercado, neste sentido), com o objetivo de receber estes locativos. Ele orientou o locatário a tomar muito cuidado antes de assinar um contrato de locação, tanto comercial como residencial.

Ao reconhecer que antes das mudanças era difícil e levava-se muito tempo para receber o aluguel ou despejar um inquilino problemático, o advogado questionou as alterações, que hoje possibilitam em menos de um mês expulsar o morador da casa.

“Agora, nas ações de despejo por falta de pagamento, o locatário deverá efetuar no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial. Esse depósito inclui aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, os juros de mora e as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa”, explicou Cerveira Filho.

O advogado insistiu que essas alterações estão prejudicando demasiadamente os locatários. Entre as cláusulas criticadas, ele citou as concessões de liminares que dão apenas 15 dias para a desocupação voluntária nas ações de despejo de imóveis comerciais ou por falta de pagamento.

Mario Cerveira disse que antes o inquilino podia sofrer duas ações de despejo por deixar de pagar o aluguel a cada 12 meses, “agora, com as alterações havidas, somente uma oportunidade a cada 24 meses”, comentou.

Fonte: Folha do Condomínio

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