• Por: Admin-Pedralli
  • 17/12/2012

Multa: Opinião Abalizada

O juiz Américo Angélico, do 2o Tribunal de Alçada de São Paulo, escreve extenso artigo sobre o condomínio no jornal “Tribuna do Direito”, enfocando diversos temas sob a denominação genérica de “Importância Condominial”. Emite vários conceitos que gostaríamos de transmitir aos leitores desta coluna. Sobre a redução da multa por inadimplência a dois por cento, […]

O juiz Américo Angélico, do 2o Tribunal de Alçada de São Paulo, escreve extenso artigo sobre o condomínio no jornal “Tribuna do Direito”, enfocando diversos temas sob a denominação genérica de “Importância Condominial”. Emite vários conceitos que gostaríamos de transmitir aos leitores desta coluna.

Sobre a redução da multa por inadimplência a dois por cento, diz o magistrado paulista:

“Não nos parece, salvo melhor juízo, adequada a redução in casu, ante sua atipicidade. A dívida estampada no boleto mensalmente emitido, quando impaga, é imediatamente quitada, mediante rateio proporcional aos outros condôminos que, nada devendo, arcam com ela e todas as demais taxas que se seguirem.”

Em parágrafo adiante, enfatiza:

“Após breve reflexão, entendemos melhor a preocupação da sociedade condominial e suas instituições (Aabic, Secovi e Creci), ante o crescente inadimplemento e as dificuldades encontradiças junto ao Poder Judiciário, na movimentação de sua máquina, colimando a solução das pendengas basicamente no recebimento dos valores que, por vezes, cegam até a inviabilizar a vida econômico-financeira do condomínio e, neste sentido, é que tememos [que] a redução de 20% a dois por cento da multa por atraso venha ainda mais a estimular, lamentavelmente, o inadimplente.”

Força executiva

O articulista também lamenta a não inclusão da cobrança das taxas condominiais nos Juizados Especiais, por tratar-se de questão simples, e também se posiciona contra a necessidade de o condomínio ser obrigado a utilizar-se de ação sumária de cobrança para receber seus débitos, por força do art. 275 do Código de Processo Civil (CPC), quando poderia valer-se de execução de título extrajudicial, sem maiores delongas.

Citando Sérgio Shimura, professor da PUC paulista, o juiz Américo Angélico lembra que a força executiva das taxas condominiais encontra respaldo no inciso VII do art. 585 do CPC, “porque deriva da tipificação legal”, o qual dá força executiva ao artigo 12, § 2o da Lei do Condomínio (4.591/64).

Explica o magistrado: “… as taxas condominiais lançadas nos boletos dos diversos senhores condominiais são facilmente aferíveis e seu quantum advém de balancete mensal, atribuível a todos, e ainda, e principalmente, seus valores foram aprovados nas Assembléias Gerais Ordinárias (AGOs), levadas a efeito, via de regra, no início de cada ano, onde o condomínio aprova seu orçamento anual. Temos a Lei de Condomínio e Incorporação (Lei n. 4.591/64), a convenção, a assembléia geral ordinária, daí decorrendo a liquidez do boleto bancário. Assim, perfeitamente admissível o entendimento de que as atas de assembléias e as convenções condominiais constituem-se títulos executivos extrajudiciais.”

Fazemos questão de retransmitir a lição de quem está investido de autoridade legal, para que não pareça que estejamos a emitir apenas nossa opinião sobre questões corriqueiras da vida condominial. Como o magistrado, também queremos que o ônus do atraso no pagamento não recaia sobre os condôminos que pagam em dia, que haja menos ações de cobrança e que estas sejam mais ágeis.

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