A figura do fiador é responsável por avalizar três em cada quatro contratos de aluguel firmados em Curitiba. Dados do Instituto Paranaense de Pesquisa e Desenvolvimento do Mercado Imobiliário e Condominial (Inpespar) mostram que entre janeiro e agosto deste ano, 73% dos inquilinos de Curitiba contaram com um fiador na hora de fechar o contrato com a imobiliária.
Apesar das diversas opções de garantias locatícias, os custos e as exigências tornam menos competitivo o uso de outras modalidades.
Uma das garantias utilizadas por algumas empresas é o pagamento adiantado do aluguel. Porém, tal modalidade não está de acordo com a Lei do Inquilinato. O artigo 20 prevê que o locador não poderá exigir o pagamento antecipado do aluguel, exceto nas locações por temporada.
“Pagar um ano de aluguel antecipado não é uma forma de garantia. A imobiliária não é uma instituição financeira, não pode gerir dinheiro, recursos, não é o papel dela. Existe uma única possibilidade de aceite da locação sem garantia que é a cobrança de um mês adiantado. Se a pessoa não quiser o fiador e pode pagar um ano antes, pode comprar o título de capitalização de doze vezes, mas continua pagando o aluguel normalmente. Mas o dinheiro não pode sair da posse do locatário”, explica o gerente comercial da CSI Corretora de Seguros Edson Gurgel.
Notificação
Segundo a advogada especialista em direito imobiliário Ilcemara Farias, o primeiro passo que o locatário deve tomar nestes casos é notificar extrajudicialmente a imobiliária informando que a prática é contra a lei. “Faz um anexo ao contrato, uma retificação e caso não aceite, a pessoa pode entrar judicialmente pedindo os aluguéis”, explica.
Desocupação do imóvel é mais rápida quando não há garantias do locador
A revisão da lei do inquilinato em 2009 trouxe uma possibilidade ainda pouco utilizada pelos locadores: a falta de garantias. “O locador não precisa pedir garantia, mas é um pensamento tão inserido em todos que para alugar é preciso pedir várias garantias senão o locatário não vai pagar, que todo mundo tem medo”, relata a advogada Ilcemara Farias.
A lei do inquilinato, no artigo 59, inciso 9º, aponta que se o contrato for feito sem nenhuma garantia e o locatário fique inadimplente durante o período, o locador tem o direito de pedir a desocupação em 15 dias. “Atualmente, mesmo com a garantia, o locador demora seis, oito meses para despejar o locatário que não paga e às vezes não consegue reaver o prejuízo. Seria um prejuízo bem menor se fizesse o contrato sem garantia”, explica Ilcemara.
Fonte: Gazeta do Povo