• Por: Admin-Pedralli
  • 21/05/2012

Responsabilidade por Furtos

Qual a responsabilidade do condomínio se o furto ocorrer em uma das unidades autônomas? Em princípio, nenhuma, porque cada condômino deve vigiar sua própria unidade, acautelando-se com as medidas necessárias à sua incolumidade contra terceiros. O condomínio não tem, não há razão para ter, fiscais controlando a entrada e saída de cada porta de apartamento, […]

Qual a responsabilidade do condomínio se o furto ocorrer em uma das unidades autônomas? Em princípio, nenhuma, porque cada condômino deve vigiar sua própria unidade, acautelando-se com as medidas necessárias à sua incolumidade contra terceiros. O condomínio não tem, não há razão para ter, fiscais controlando a entrada e saída de cada porta de apartamento, loja, sala ou conjunto comercial.

NEGLIGÊNCIA

Há circunstâncias em que a responsabilidade do condomínio foge a essa regra geral. Por exemplo, se o edifício tem portaria única, que exerce vigilância sobre todas as pessoas e objetos que passam por ela, se o porteiro for negligente, permitindo que o produto do furto passe pela portaria, caracterizada estará a responsabilidade do condomínio. Exemplo típico: em prédio comercial, o porteiro permite que, sem autorização, máquinas e computadores sejam retirados do edifício por ladrões.

O furto de pequenos objetos, naturalmente, foge ao controle de qualquer vigilância, mesmo acuidada, não podendo ser imputado ao condomínio. Também não se poderá inculpar o condomínio se o furto foi praticado por morador do prédio mediante desvio dos objetos e sua retirada do edifício dentro de veículo, ou seja, sem passar pela fiscalização exercida pela portaria.

De outro lado, provado que o porteiro, fugindo a suas obrigações, deixou ingressar no condomínio pessoa não autorizada, que venha a praticar furto no interior dos apartamentos, estaremos diante de típico caso de culpa por negligência. O condomínio, por seu empregado, permitiu o ingresso indevido do intruso. Concorreu para a realização do dano. Conclusão óbvia: responde pelo ressarcimento do dano.

IDENTIFICAÇÃO

Em edifícios comerciais, com grande fluxo de pessoas, em que não há fiscalização das pessoas que entram ou saem, não se pode aplicar a mesma regra. Cada condômino e usuário tem ciência da situação fática do prédio. Exerce ali seu ofício sabendo dos riscos que corre.

A identificação que é feita na portaria, comum no Rio e São Paulo, por exemplo, não revela a índole ou o propósito de quem ingressa no edifício. Se qualquer das pessoas identificadas cometer delito no interior do prédio, não haverá responsabilidade do condomínio. Será diferente se, tendo assumido a obrigação de controlar o ingresso de todos os transeuntes, negligenciar no dever deixando que elementos não identificados burlem a fiscalização e cometam furto em unidades autônomas. Aplica-se a regra: dever mais culpa é igual a responsabilidade, que gera indenização no caso de dano.

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