• Por: Admin-Pedralli
  • 16/01/2012

Lei Exige Boas Entradas

Mais uma vez os edifícios em condomínio foram reconhecidos pelo legislador como entidades relevantes na vida nacional. Desta vez, através da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. […]

Mais uma vez os edifícios em condomínio foram reconhecidos pelo legislador como entidades relevantes na vida nacional. Desta vez, através da Lei n. 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que “estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências”. Também no Código de Trânsito, o condomínio foi lembrado como agente regulador do tráfego no âmbito de sua competência.
A Lei 10.098/2000 traz importante diretriz para síndicos e condôminos, de edifícios novos ou usados, já que atinge não apenas os edifícios em construção como os que vierem a sofrer reforma (art. 1o), de modo que fiquem sem barreiras ou obstáculos à livre circulação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Nos edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores, a lei prevê que deverão ser construídos atendendo aos seguintes “requisitos mínimos de acessibilidade” (art. 13):
I – percurso acessível que uma as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum:
II – percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;
III – cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
No caso da construção de edifícios baixos, com mais de um pavimento mas que não necessitem de elevador, a lei exige que “deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade” (art. 14).
No caso de construção, ampliação ou reforma de edifícios publicou ou “privados destinados ao uso coletivo” (exemplo: shopping centers, academias, certos condomínios comerciais), além das normas de acesso facilitado aos deficientes, o prédio deverá cumprir outras exigências, quais sejam (art. 11):
I – reserva de vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas com dificuldade de locomoção permanente;
II – um acesso livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos (escadas, v.g.) que impeçam ou dificultem a acessibilidade;
III – um caminho livre a todas as dependências e serviços do edifício;
IV – um banheiro acessível, com equipamentos e acessórios que possam ser utilizados por pessoas portadoras de deficiência.
Outras recomendações ainda faz a lei, cuja leitura recomendamos aos nossos engenheiros, arquitetos, síndicos e administradores. Vale lembrar que, para ter “um percurso acessível que una a edificação… aos edifícios vizinhos” (art. 13, II), será preciso consertar e manter livres as calçadas em frente ao condomínio, conforme é obrigação legal, de acordo com as normas e posturas da maioria dos municípios do País. A calçada deve ser plana, sem aclives e degraus, para que atenda às necessidades dos deficientes e de qualquer transeunte.
Ajudando a divulgar a lei 10.098/2000, esperamos que venha a ser cumprida, para o bem de todos e valorização dos condomínios que fizerem as devidas adaptações.
Por Luiz Fernando de Queiroz

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