• Por: Redator Garantidora Duplique Desembargador
  • 02/05/2022

Pets em condomínios: O que pode e o que não pode

A justiça tem frequentemente sinalizado favoravelmente à possibilidade de um morador ter qualquer tipo de pet

Sempre há dúvidas quanto a se o condomínio pode ou não proibir os moradores de ter pets independentemente do tamanho, raça e quantidade.

A justiça tem sido acionada frequentemente e sinalizado favoravelmente à possibilidade de um morador ter qualquer tipo de pet, desde que sejam respeitados os famosos 3Ss das regras condominiais: Saúde, Sossego e Segurança.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul julgou a apelação de um condomínio da capital Campo Grande, onde este pretendia modificar a sentença que permitiu a permanência de um animal de estimação da raça Bernese, sob o argumento de que o proprietário do animal estaria desrespeitando o regimento interno do prédio que veta cães de grande porte. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a decisão de 1º grau, sob a alegação de que a manutenção do animal por si só não demonstra qualquer risco, de modo que a norma se mostra desarrazoada.

Essa decisão corrobora com a jurisprudência (REsp 1783076) criada pela nossa corte superior (Superior Tribunal de Justiça), que já fixou o entendimento de que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

Ainda, importante ressaltar que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Judiciário, levando-se em conta os aspectos da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, elencada no artigo 5º, XXII, da constituição Federal.

O próprio Código Civil, por outro lado, nos seus artigos 1335 e 1336, também avisa sobre os direitos e deveres do condômino, e, dentre eles está o direito de usar e fruir da sua unidade autônoma, com o dever de não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores.

Dessa forma, a convenção do condomínio ou o regimento interno, somente podem trazer em suas normas as regras de tráfego de animais nas áreas comuns (elevadores, halls, jardins, garagens) bem como o uso obrigatório de coleiras, focinheiras etc, mas jamais proibindo qualquer morador de possuir um pet, independentemente de raça e porte, até porque muitos animais de grande porte muitas vezes são mais dóceis do que alguns de raça pequena, não levando risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

por Márcio Spimpolo | ACidadeON/Ribeirao

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