O síndico que sucede o atual gestor tem o direito de usufruir do mesmo benefício? Aldo Junior responde
Por Aldo Junior*
Como é de conhecimento geral, o pró-labore atribuído aos síndicos tem como objetivo custear as despesas do exercício do cargo do síndico, tais como: deslocamentos para compras, custos com telefone, gasolina dentre outras despesas inerentes ao cargo.
De maneira geral, as assembleias condominiais estabelecem os parâmetros para os valores que serão pagos ao síndico de pró-labore ou de forma cumulativa com a isenção da taxa condominial.
Normalmente, essa despesa é inserida em orçamento para aprovação conjuntamente com as outras despesas que compõem o universo de contas orçamentárias.
Agora surge a dúvida: pelo princípio da continuidade, o síndico que sucede o atual gestor tem o direito de usufruir deste mesmo benefício?
Mas diante disso, surgem outras dúvidas: as normas que definiram os parâmetros estabelecidos na gestão anterior prevalecem na gestão futura? Pode a atual gestão aproveitar a decisão anterior em continuidade ao direito anteriormente aprovado? Este é o nosso tema.
Os direitos da personalidade são normalmente definidos como um direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso na defesa de sua essencialidade e dignidade.
Todos os direitos de personalidade têm suas características fundamentais e são absolutos por conterem, em si, um dever geral de abstenção, intransmissíveis, porque não podem ser transferidos à esfera jurídica de outra ordem. Por conclusão, são indisponíveis visto que são insuscetíveis de disposição ou conveniência, e consequentemente, irrenunciáveis por não ultrapassar os limites do seu titular.
Portanto, em breve análise, um direito personalíssimo é relativo à pessoa beneficiada (no caso o síndico), que os recebeu de modo intransferível, e somente por ele poderá ser exercido.
Por esta análise teleológica e jurídica sobre os direitos de personalidade, o entendimento do instituto jurídico nos induz a concluir que um síndico não pode se beneficiar ou estender um direito pessoal de recebimento ou isenção de um pró-labore concedido a outro síndico posterior a sua gestão.
Para exemplificar, imaginemos a seguinte situação: um síndico assume a gestão de um condomínio, e o gestor anterior vinha recebendo um pró-labore pré-estabelecido em orçamento anterior de R$ 2.800. O síndico que assume continua a receber o mesmo pró-labore, sem sequer propor a aprovação do valor ou mediante determinação em orçamento.
Diante da situação fictícia surge a questão: ele poderá seguir recebendo os valores anteriores aprovados para o mandato do ex-síndico? A resposta é não.
Por se tratar de um direito personalíssimo, o atual síndico, em tese, não deve receber pró-labore até que, de forma específica, a assembleia defina seu parâmetro de retirada ou o orçamento aprovado o delimite.
Esse entendimento pode evitar inúmeros questionamentos de condôminos quanto ao recebimento indevido de valores não aprovados, e que podem a qualquer momento ou até em assembleia geral serem questionados para devolução pelo recebimento sem a devida autorização.
Art. 1.350. Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger o substituto e alterar o regimento interno.
Fica claro o entendimento do Legislador no sentido de que todas as despesas do condomínio devem ser reavaliadas anualmente e o pró-labore do síndico está entre elas.
Portanto, os valores determinados e aprovados em assembleia devem ser revistos, considerando a possibilidade de aumento ou até quem sabe de redução de algumas rubricas previstas anteriormente.
Por medida de precaução, o síndico deve se certificar de que, o pró-labore que receberá futuramente em sua gestão está aprovado em assembleia dentro da vigência de seu mandato, ou ainda que esteja expresso em orçamento aprovado em AGO de forma detalhada, tanto o valor a ser retirado a título de pró-labore, quanto a eventual isenção combinada com o valor em pecúnia.
(*) Aldo Jr. também é conhecido como Dr. Condomínio.
Fonte: https://www.sindiconet.com.br