Mesmo conceito da lei que impede políticos com “passado sujo” de se elegerem pode ser aplicado para candidatos a síndicos? Saiba mais
A lei da Ficha Limpa foi aprovada no Supremo Tribunal Federal em 2010.
A lei serve para barrar candidaturas de pessoas que tenham sido condenadas em última instância na Justiça.
Desde então, muitos condomínios buscaram aproveitar essa medida para uso interno, fazendo, então, um pente-fino nos candidatos ao posto máximo do condomínio.
Nos condomínios em que ela esteja valendo, geralmente se aprova que somente quem não tiver condenações na justiça ou protestos em seu nome pode se candidatar à vaga de síndico. Outros itens que podem ou não ser incluídos na “lei da ficha limpa do condomínio” dizem respeito a condenações de ordem criminal, por exemplo.
Cabe, em cada condomínio, decidir o que é importante para eleger um novo síndico, e escolher a maneira que “lei da ficha limpa” será instituída no local.
Nada proíbe que a medida seja tomada em qualquer condomínio, mas alguns cuidados devem ser observados. Os especialistas ouvidos pelo SíndicoNet recomendam que a modificação conste na convenção do condomínio. Para que isso aconteça, é necessária a aprovação de dois terços de todos os condôminos.
Como fazer?
Na nova cláusula da convenção dos condomínios que queiram aderir a essa mudança deve constar que os interessados a exercer o papel de síndico não devem ter nem ações perdidas e nem protestos movidos contra ele na esfera civil e/ou criminal, por exemplo.
Para tanto, é recomendável contar com assessoria de um advogado especializado para redigir as novas regras.
Para manter a praticidade da eleição a síndico, os moradores devem expor seu interesse à vaga com antecedência, e também devem trazer suas fichas cadastrais atualizadas à assembleia. A administradora do condomínio pode terminar de checar a veracidade das informações.
Quem pode se candidatar?
Segundo o Código Civil, pode-se candidatar ao papel de síndico qualquer pessoa maior, capaz (que não seja interditado ou tenha problemas mentais), seja morador do prédio ou não. Pode-se também pleitear a vaga uma pessoa jurídica (empresa). Veja abaixo:
– “Art. 1.347. A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.”
– “Art. 1.348. / § 1o. Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.”
– “Art. 1.348. / § 2o. O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.”
– “Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.”
Conclusão
Pode até ser trabalhoso incluir mudanças na convenção do condomínio, mas esse tipo de medida ajuda a evitar que os interessados em gerir o local com segundas intenções consigam se eleger.
Mas mesmo com um síndico “ficha limpa”, a comunidade deve continuar a se manter alerta, acompanhando de perto seu trabalho.
Fonte: SindicoNet