Aluguéis de Curta Duração

Por: *Daphnis C. de Lauro Tal como o Uber, que conecta passageiros e motoristas, existe atualmente sites que conectam proprietários de imóveis e pessoas que viajam e têm interesse em locações temporárias, de curta duração, em vários países e cidades. Proprietários de unidades condominiais mobiliadas tem interesse em alugá-las a viajantes, por uma semana, dez […]

Por: *Daphnis C. de Lauro
Resultado de imagem para aluguelTal como o Uber, que conecta passageiros e motoristas, existe atualmente sites que conectam proprietários de imóveis e pessoas que viajam e têm interesse em locações temporárias, de curta duração, em vários países e cidades.
Proprietários de unidades condominiais mobiliadas tem interesse em alugá-las a viajantes, por uma semana, dez dias, trinta dias, para os quais é preferível ficar num apartamento ou numa casa integrante de um condomínio, do que se hospedarem em hotéis, seja por sair mais barato e mais cômodo, seja por terem a oportunidade de viver o dia a dia como as pessoas do local, fazendo compras, passeando, conhecendo os arredores, tendo também a possibilidade de fazerem suas refeições nos próprios apartamentos.
Para os síndicos, não acostumados a locações de curta duração, há a preocupação principalmente com a segurança. Podem eles impedir esse tipo de locação ou estariam restringindo o direito de propriedade?

A lei de locação prevê a locação de curta duração, no artigo 48:

“Considera – se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos que decorrem tão-somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel”.
Como é sabido, o direito de propriedade, nos condomínios, sofre algumas restrições, pois o condômino não pode fazer o que quiser, por ser proprietário de uma unidade. Não pode, por exemplo, alterar a fachada e as esquadrias, realizar obras que comprometam a segurança da edificação, e também além de dar à sua unidade a mesma destinação que tem o condomínio, é obrigado a utilizá-la de tal forma que não prejudique o sossego, a salubridade e a segurança dos demais ocupantes do condomínio, nos termos do artigo 1336 e incisos do Código Civil.
Assim, entendo ser perfeitamente possível a locação de curta duração e o síndico não poderá impedi-la, sob pena de estar restringindo o direito de propriedade, desde que essa locação não importe em prejuízo do sossego, da salubridade e da segurança dos moradores do condomínio.
 
Fonte: Folha do Condominio

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