Por: *Rodrigo Tegani J Pinto
O STJ publicou recentemente a súmula 543 que teve como objetivo regulamentar a questão da retenção de valores por parte das construtoras quando há a rescisão do contrato de compra e venda de imóveis.
A discussão, em regra, ocorre quando constam nos contratos de compra e venda, cláusulas que preveem: 1) a perda do valor total das prestações pagas em benefício do credor na hipótese de inadimplemento contratual; ou 2) que obriga o consumidor a esperar pelo término completo das obras para reaver seu dinheiro.
O fundamento nesses casos para uma posição favorável ao consumidor é a vedação de enriquecimento ilícito por parte da construtora, pois se deve ter em mente que em qualquer caso – tanto no de perda do valor total das prestações pagas, quanto no de obrigar a aguardar pelo término das obras para reaver os valores – a construtora retoma o bem e possui plenas condições de vendê-lo a terceiros.
Agora, com o STJ pacificando o entendimento, quando houver a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, que esteja submetido ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo consumidor, sendo obrigatória a devolução integral dos valores, quando for constatada culpa exclusiva da construtora, ou parcial, caso tenha sido o comprador quem deu causa a rescisão.
As hipóteses que podem acarretar a rescisão do contrato por culpa do consumidor são: 1) Arrependimento, 2) Dificuldade no pagamento das parcelas intermediárias, 3) impossibilidade de pagar a parcela das chaves, 4) recusa do comprador em receber o imóvel sem qualquer motivo razoável, 5) Ter o financiamento recusado pelas instituições financeiras.
Com relação às hipóteses que podem acarretar a rescisão do contrato por parte da construtora, estas são: 1) descumprimento do prazo estabelecido para termino da obra; 2) o imóvel apresentar problemas; 3) diferença entre o projeto inicialmente apresentado e o imóvel pronto; 4) demora injustificada em providenciar a baixa de eventual gravame feito no registro do imóvel após o termino da obra; 5) cobrança de juros ou índice de correção em desconformidade com o contrato.
A edição da súmula 543 pelo STJ, somente pacificou o entendimento que já estava consolidado nos Tribunais de Justiça Estaduais, fortalecendo assim, as instâncias inferiores que agora poderão fundamentar seus julgados na decisão consolidada do STJ, restringindo, assim, eventuais recursos à corte superior e, ainda, visando proteger o consumidor de praticas ilícitas por parte das construtoras, quando há a rescisão do contrato.
Fonte: Folha do Condominio