Dicas para moradores que possuem animais de estimação

Cuide da saúde, higiene e sempre mantenha a vacinação seu animal de estimação em dia. O síndico poderá solicitar a carteirinha de vacinação.  Eduque seu cachorro para evitar latidos excessivos, principalmente nos horários de silêncio determinados pela norma interna do condomínio. Quando levar o pet para passear, use o elevador de serviço, se houver. Nas […]

  • Cuide da saúde, higiene e sempre mantenha a vacinação seu animal de estimação em dia. O síndico poderá solicitar a carteirinha de vacinação. 
  • Eduque seu cachorro para evitar latidos excessivos, principalmente nos horários de silêncio determinados pela norma interna do condomínio.
  • Quando levar o pet para passear, use o elevador de serviço, se houver.
  • Nas dependências do condomínio, não deixe seu cachorro sem coleira e guia. Algumas raças consideradas perigosas (rottweilers, pitbulls, dobermans, e filas brasileiros) devem usar focinheiras. O mesmo vale para animais que demonstrem agressividade contra moradores.
  • Limpe imediatamente qualquer dejeto que o animal tenha feito nas dependências do prédio ou fora dele. Para isso, tenha sempre à mão saquinhos higiênicos.
  • Entrada, saída e circulação com animais devem ser feitas apenas em lugares permitidos.
  • Lugar de passeio é na rua ou praças do bairro. Jardim, playground e garagem não são apropriados para passeio com seu pet.
  • Animais muito grandes e/ou barulhentos não são apropriados para morar em apartamentos. Da mesma forma, bichos exóticos como aranhas e cobras podem ser incompatíveis com a vida condominial.
  • Se for viajar ou ficar muito tempo fora de casa, não deixe o animal trancado sozinho.
  • Mesmo em prédios com uma unidade por andar, não deixe seu animal de estimação no hall de serviço, pois esta é uma área comum do condomínio.
Observações: Moradores que não colaboram com a boa convivência em condomínio podem ser considerados antissociais. A multa, neste caso, pode ser de até dez vezes o valor da taxa condominial (Código Civil, art. 1.337, parág. único).
Fonte: Portal www.vivaocondominio.com.br
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