Os funcionários em um condomínio são os que cuidam do patrimônio e bem estar de todos os moradores e geralmente são responsáveis pela metade do valor da contribuição mensal dos condôminos. Como podem ser terceirizados nos edifícios, segundo as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a procura por esse tipo de contratação cresce no setor.
As opiniões se dividem quando o assunto é o benefício em comparação com a instalação do colaborador no quadro direto da administração do prédio, quando é assinada a carteira de trabalho.Segundo o enunciado 331 do TST, “não forma vinculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância, de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados a atividade meio (que não é o objetivo da existência da organização, mas importante para a sua conservação), desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta”. A atividade fim está descrita no inciso 2 do artigo 581 da CLT e compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu.
De acordo com o presidente da Associação Catarinense dos Advogados Trabalhistas (ACAT), Felipe Borba Caliendo, em um edifício residencial, por exemplo, a finalidade é a morada. “Mesmo sem nenhum empregado, o condomínio continua a prestar a sua função, por isso os trabalhadores de limpeza e segurança não são considerados de atividade fim e sim a de meio e por isso podem ser terceirizados”, explica.
Zelador terceirizado, só sem subordinação direta.
Se os serviços de limpeza e vigilância facilmente são entendidos como passível à terceirização, já o de zeladoria é mais complicado definir. Para o diretor geral da Academia Superior da Advocacia Trabalhista de Santa Catarina (ASAT/SC), Allexsandre Gerent, o caso do zelador pode configurar de forma diferente dos demais colaboradores. “Ele tem a função de cuidar de tudo o que ocorre no condomínio. Está dentro da atividade fim”, defende.
No edifício Dona Olga, no bairro Estreito, na Capital, a parte de limpeza e portaria fica em cargo de uma empresa do ramo, já o zelador “é um cargo de confiança. Ele já está conosco há 14 anos e até para dar dispensa é por assembléia”, relata o síndico Ivan de Carvalho. Existem especialistas que apontam que o zelador também pode ser terceirizado, mas é importante salientar, que nesse caso, não poderá ser subordinado pelo síndico.
Custo benefício
O Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação e Serviços Terceirizados (Seac/SC), pondera que há uma redução significativa dos custos da empresa. Deixa-se de pagar por estoque de materiais e maquinários, que se tornam responsabilidade do parceiro. Além da redução da folha de pagamento, não se gasta tempo e dinheiro com o treinamento de empregados para exercerem funções inerentes à atividade-meio. O gestor executivo da entidade, Evandro Fortunato Linhares, relata que por as prestadoras de serviços serem especializadas nas suas áreas de atuação, o investimento feito em treinamento e qualificação é considerável.
Ele salienta que os custos são variáveis na contratação de uma empresa, pois depende da necessidade do tomador e das normas estabelecidas pela legislação e Convenção Coletiva de Trabalho. “A prática de preços inexeqüíveis estimula a sonegação das obrigações trabalhistas e fiscais”, adverte.
Experiências de síndicos
Para a síndica do edifício Kaynara, no Estreito, em Florianópolis, a terceirização foi a solução certeira para as suas dificuldades. O prédio teve sua portaria terceirizada temporariamente, pois dos três funcionários do condomínio, dois estão em perícia médica. Segundo ela, o valor mensal é mais alto, mas se colocar na ponta do lápis compensa. “Se algum colaborador não vem, a empresa se responsabiliza de enviar um outro”, diz. A mudança deu certo e recentemente foi decidido em assembléia a troca definitiva do sistema. Já a síndica do edifício Albatroz, em Balneário Camboriú, Vera Lúcia Figueira Claro prefere não abrir mão de ter os funcionários contratados diretamente. “Em uma terceirização fica outra pessoa no meio intermediando. Não posso ir diretamente à faxineira solicitar o que quero porque ela não é minha funcionária”, comenta.
De acordo com o advogado Felipe Borba Caliendo, caso seja comprovada a subordinação do colaborador terceirizado com as lideranças do prédio, o trabalhador poderá pedir vínculo empregatício com o condomínio.
A co-responsabilidade do condomínio
Um dos principais motivos que levam os condomínios a terceirizarem os serviços de limpeza e vigilância é não ter que se responsabilizar com tributos e direitos trabalhistas. Mas é importante salientar que, “se ocorrer da empresa ficar inadimplente com as obrigações com o empregado, o condomínio é considerado co-responsável”, diz o advogado, Allexsandre Gerent.
A determinação consta no enunciado 331 do TST. De acordo com Linhares, depois de celebrado o contrato de prestação de serviços com a empresa terceirizada, o condomínio deve exigir antes do pagamento mensal documentos como: cópias do contracheque e comprovante de pagamento, da guia de recolhimento do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Já o condomínio tem o dever de reter 11% na nota fiscal em favor do INSS em nome da empresa contratada. No edifício Dona Olga, o síndico Ivan de Carvalho, só percebeu que a empresa terceirizada estava com o pagamento do FGTS da faxineira atrasado quando ela pediu demissão. “Entramos em contato com a empresa e eles sanaram o problema, mas ficamos preocupados. Poderia nos causar problema mais tarde”, analisa.
Recomendações para o contrato
– Dimensionar os serviços a serem contratados em número de pessoal, função e jornada trabalho;
– Solicitar propostas de posse do número de pessoas necessárias e respectivas jornadas;
– Tomar as propostas com discriminação de preços por trabalhador de acordo com piso salarial e encargos. A partir disso, é possível ao contratante obter um valor-referência do contrato a preço exeqüível. Os demais fatores componentes do preço será a taxa de lucro e obrigações com a segurança e saúde do trabalhador.
– Analisar as propostas, desconsiderando as que tenham apresentado valores incompatíveis com os de mercado;
– Verificar a idoneidade das empresas escolhidas. Exigir documentos como: certidões atualizadas e negativas de débito com o INSS, Receita Federal, prefeitura e FGTS, contrato social e alterações. No seguimento de vigilância, verificar a autorização de funcionamento e certificado de segurança expedido pela Polícia Federal. Consultar o Procon e outros clientes.
– Inserir no contrato cláusulas punitivas a serem aplicadas em caso de descumprimento do mesmo.
Fonte: Cartilha de orientação ao tomador de serviço/ Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)