Reforma que Muda a Fachada

Por: ** Daphnis Citti de Lauro No meu livro “Problemas em Condomínios”, Mundo Jurídico Editora, na página 188, transcrevi o seguinte trecho de outra obra escrita por Caio Mario da Silva Pereira, denominada “Condomínio e Incorporações”, a respeito de alteração de fachada: “… nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa […]

Por: ** Daphnis Citti de Lauro

No meu livro “Problemas em Condomínios”, Mundo Jurídico Editora, na página 188, transcrevi o seguinte trecho de outra obra escrita por Caio Mario da Silva Pereira, denominada “Condomínio e Incorporações”, a respeito de alteração de fachada:

“… nenhum condômino tem o direito de mudar a forma da fachada externa ou decorar as paredes e esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas no conjunto do edifício. É que este, embora formado de apartamentos autônomos como propriedade individual de cada condômino e sem perder esta qualidade, se apresenta como um todo ou como unidade externa inconfundível com outro, daí a obrigação de cada um de conservar, sem alterações, a porção da fachada correspondente à sua unidade autônoma”.

Sobre este assunto, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no Recurso Especial nº 1483733 que a mudança fora do padrão arquitetônico original em um apartamento da cor original das esquadrias externas da fachada de um edifício, caracteriza a violação de um dos deveres do condômino.

Só é possível a reforma que altere a fachada, com a aprovação de 100% dos condôminos, sendo certo que a fachada não é só a frente do prédio, mas todos os lados. Temos a fachada frontal, a fachada posterior e as fachadas laterais.

O interessante, neste recurso, foi a discussão sobre a visibilidade da alteração. Se não der para ver, pode?

Para o relator do Recurso Especial, admitir que só as alterações visíveis são proibidas, acarreta erroneamente a conclusão “de que em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase que invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise”.

Essa decisão é importante, porque põe fim à costumeira alegação de que nem dá para ver o que foi feito, ou porque é na cobertura ou porque, por exemplo, a janela foi aberta na fachada dos fundos e ninguém vê.

Fonte: Folha do Condominio

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