Por André Junqueira*
Medidas Possíveis | Medidas que NÃO devem ser adotadas |
Multa de até 2% – art 1336, § 1º, do CCB | Multa superior a 2% – cláusula nula após o Código Civil e prevista na maioria das convenções antigas |
Juros de até 10% ao mês – art 1336, § 1º, do CCB (no julgamento do REsp 1002525/DF, o STJ permitiu essa cobrança) | Desconto para pagamento antecipado da quota – na verdade, essa medida é uma multa embutida (no Rio de Janeiro, o Tribunal editou a súmula nº 36 considerando como fraude à Lei) |
Multa extra de até 5 quotas por reiterados atrasos – art 1.337, caput, no CCB, devendo ser aprovada por 3/4 do condomínio (recentemente, o STJ permitiu essa cobrança no julgamento do REsp 1247020/DF) | Multa extra de mais de 5 quotas por reiterados atrasos – essa multa deve ser reservada para condutas graves relacionadas a distúrbios de vizinhança que geram incompatibilidade de convivências |
Proibição de voto em assembleias – art. 1335, III, do CCB (mas o voto deve ser permitido em assunto relacionado com o direito de propriedade ou se o devedor está em dia com o pagamento de acordo) | Proibição de presença ou participação em assembleias – não se deve contar o voto do inadimplente, mas obrigá-lo a se calar ou se retirar do recinto pode gerar danos morais |
Restrição de acesso a áreas cujo uso é condicionado ao pagamento de taxa de ocupação, como salão de festas, por exemplo | Proibição de uso de serviçoes essenciais (elevador, gás, etc.) ou de serviços não essenciais (piscina, churasqueira, etc.) – além de ser problemático “expulsar” o devedor dessas áreas, esse ato permite solicitar um desconto em sua quota |
Cobrança de honorários pela cobrança amigável ou judicial feitas por advogado – arts. 389, 395 e 404 do CCB, desde que limitados a 10% do débito (conforme julgamento do REsp 1002445/DF do STJ) | Cobrança de honorários pela cobrança feita por imobiliárias – alémde mais eficientes, apenas advogados fazem jus à tal cobrança, desde que haja prova do serviço |
Protesto de quotas condominiais – já permitido pela Lei, esse procedimento ganha mais força com o novo Código de Processo Civil, que classifica o crédito condominial como título executivo | Exposição do nome do inadimplemente em locais de acesso a terceiros (não se inclui nessa hipótese a informação inclusa nos balancetes passados aos condôminos) |
Ação de cobrança ou de execução de quotas condominiais – a medida definitiva para se resolver o problema e que pode chegar à penhora do imóvel, mesmo que seja bem de família |