Durante a Ordem do Dia da sessão plenária desta terça-feira (11) os deputados aprovaram por unanimidade o projeto de lei 113/2015, de autoria do deputado estadual Barbosinha (PSB), que obriga os cartórios de registro de imóveis a afixar em local de fácil visualização, cartazes informando aos usuários sobre as isenções e descontos garantidos no pagamento de emolumentos e de registros de imóveis, garantidos pela Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, denominada lei de registros públicos. A proposta foi aprovada em 2ª votação e segue para a sanção ou veto do governador.
De acordo com o projeto do deputado Barbosinha, os cartazes terão que medir no mínimo o tamanho de uma folha A3 (297x420mm), com escrita legível, contendo a seguinte informação: “Verifique se seu imóvel enquadra-se como habitação de interesse social e/ou nos descontos previstos nos artigos 290 e 290-A da Lei de Registros Públicos, cujo anexo e tabela de custas e emolumentos encontram-se à disposição neste Cartório”.
O autor do projeto ressaltou que, “embora o legislador já tenha estabelecido requisitos para descontos ou até isenção de taxas e tributos em imóveis de padrão de baixa renda, na maioria das vezes, por falta de esclarecimento ou porque os cartórios não têm a intenção de promover esse desconto, os consumidores acabam não obtendo em razão de desconhecimento”.
A Lei Federal nº 6.015 contempla os imóveis habitacionais populares e de interesse social, os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50%. Também determina que o registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40% do Maior Valor Referência.
Ainda conforme a legislação, nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de Habitação Popular (COHABs) ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as custas devidas pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de edificação estarão sujeitos às seguintes limitações: o imóvel de até 60 m2 de área construída em 10% do Maior Valor de Referência; mais de 60 m² até 70 m2 de área construída em 15% do Maior Valor de Referência; mais de 70 m2 até 80 m2 de área construída em 20% do Maior Valor de Referência.
“Grande parte da população carente e beneficiária desconhece de seus direitos, razão pela qual é necessário que a divulgação esteja disponível no local de sua aplicação, ou seja, em um espaço visível e com fácil compreensão no interior dos cartórios de registro de imóveis, a fim de garantir o seu conhecimento por parte do usuário”, fez questão de ressaltar o deputado Barbosinha.
Fonte: al.ms.gov.br