Cobrar com segurança

Inadimplentes também podem ser penalizados com atualização monetária A maioria dos síndicos até conhece o § 1º do artigo 1336 do código civil, que impõe contra o inadimplente os juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. Só que […]

Inadimplentes também podem ser penalizados com atualização monetária

A maioria dos síndicos até conhece o § 1º do artigo 1336 do código civil, que impõe contra o inadimplente os juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Só que é assustadora a quantidade de síndicos que acreditam e apregoam que contra o inadimplente cabe apenas e tão somente os juros moratórios e a multa legal, não sendo lícito ao condomínio impor a cobrança da atualização monetária.

Meu objetivo é mostrar aos colegas que esse tipo de postura custa caro ao condomínio. O sindico não pode abrir mão da atualização monetária, esteja ou não especificada a cobrança na convenção. Porque a lei prevê a cobrança.

Então começaremos entendendo o que é atualização monetária e o que é juro moratório: Atualização monetária nada mais é do que a atualização do valor do dinheiro por um índice de inflação.

E juro moratório é uma pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento de sua obrigação. Em outras palavras: a atualização monetária apenas repõe o que a inflação leva.

E a inflação é medida por meio de diversos índices, divulgados por várias instituições, tais como o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Getúlio Vargas (FGV), a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) etc.

É lícito cobrar do inadimplente a atualização monetária, tanto quanto é lícito cobrar dele (inadimplente) honorários advocatícios. Qual a base legal que me sustenta? O código civil, em seus artigos 389 e 395. Para ambas as cobranças.

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

Notaram que a lei diz “índices oficiais regularmente estabelecidos”? Como eu disse, existem vários índices oficiais que medem a inflação. Interessa-nos aqui optarmos por um índice que recupere o poder de compras das necessidades do condomínio. Comumente usaremos: IGP-M, INPC, IPCA, IGP-DI… Qual o mais indicado? E como o síndico escolhe?

O síndico não escolhe, a convenção já escolheu. E se a convenção for omissa, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a atualização monetária dos débitos judiciais deve ser pelo INPCIBGE.

Portanto ausente matéria convencional a respeito, estamos em sintonia com o STJ usando o mesmo índice. E aconselho que cada um verifique periodicamente qual é índice usado nos tribunais de seus respectivosestados.

Decidida a atualização monetária, passemos aos juros: A lei diz juros convencionados ou 1% a.m. E lá vem mais confusão e mais desinformação porque o artigo 1336 (CC) não esclarece se serão juros simples ou compostos. Então podemos optar? Não, de jeito nenhum. Porque a lei deve ser examinada em seu todo; o decreto 22.626/33 (lei da usura) diz que:

“Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano”. E mais recentemente a súmula 121 do STF preceitua que “É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada”. Juros simples, ok?

Apenas em alguns casos muito específicos e previstos em lei será permitido o anatocismo. Finalmente. E a multa? O mesmo artigo (1336) preceitua multa de até 2% sobre o débito.

Só que Direito não é uma ciência exata e aqui também não se consegue a sonhada unanimidade. Alguns dirão que juros e multas são verbas acessórias (cuja finalidade é a penalização da mora) e aplicar uma sobre a outra implica em “bis in idem” (aplicar a mesma sanção duas vezes).

Entretanto eu não conjugo esse entendimento. Quando o devedor não paga no vencimento os encargos passam a fazer parte integrante do débito, portanto a multa será aplicada sobre o valor principal + atualização monetária + juros moratórios.

Matematicamente falando: atualizar monetariamente o valor principal, aplicar a multa e aplicar juros moratórios sobre esse valor (principal corrigido + multa). Ou dá na mesma: atualizar monetariamente o valor principal, aplicar os juros moratórios e finalmente aplicar a multa sobre esse valor (principal corrigido + juros).

Preciso exemplificar? Então vamos lá:

Exemplo: condomínio de R$270,00 com vencimento em 10/03/2014 e pagamento em 10/06/2015.

Atualização monetária = 270,00 ÷ 53,206573 * 59,150213 = 300,16 valor atualizado.

M = C(1 + i * n)

300,16 (1 + 0,01 * 15) = 345,18 valor atualizado + juros moratórios

345,18  (1 + 0,02) = 352,08 valor a ser cobrado

Ou

300,16 (1+ 0,02) = 306,16 valor atualizado + multa

306,16 (1+ 0,01 *15) = 352,08 valor a ser cobrado

Última dica: para que os condôminos não sejam pegos de surpresa acrescentem nos boletos compensáveis a informação que pagamentos efetuados no mês seguinte ao vencimento estarão sujeitos à atualização monetária pelo índice INPC-IBGE além de juros moratórios de 1% a.m e multa de 2% sobre o débito.

Fonte: SindicoNet

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