Barulho em condomínio

Saiba como lidar com esse tema tão delicado e recorrente Por Rodrigo Karpat* As brigas entre vizinhos motivadas por barulhos já são recorrentes nos condomínios. Obras de construção e reformas, música alta, latidos de cachorro, ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações. Todos nós, […]

Saiba como lidar com esse tema tão delicado e recorrente

Por Rodrigo Karpat*

As brigas entre vizinhos motivadas por barulhos já são recorrentes nos condomínios. Obras de construção e reformas, música alta, latidos de cachorro, ruídos de sapatos com salto alto, fogos de artifício e gritaria são alguns dos muitos motivos para reclamações. Todos nós, por natureza, fazemos barulho. Mas, até que ponto é permitido? O que diz a Lei sobre o assunto?

No caso específico dos condomínios, de acordo com o artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”.

O que pode e o que não pode:

Situação Lei Solução
Salto alto Pode. O morador não pode ser impedido de andar de salto. Mas como alguns prédios tem a acústica ruim, isso pode se tornar um problema. Bom senso e uma boa conversa. O morador não precisa circular dentro de casa de salto, ainda mais sabendo que incomoda o vizinho. Muitas vezes o vizinho se incomoda e não reclama. Outra solução é colocar carpete e o vizinho incomodado  arcar com o custo.
Fogos de artifício Proibido- Artigo 1.336 do Código Civil, são deveres do condômino “dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno.
Obras A realização de obras no interior de unidades deve ter a pré aprovação do síndico ABNT 16.280/2014 e deve respeitar o procedimento do Regimento Interno e Convenção e legal no que for pertinente ao poluição sonora. A legislação prevê a emissão de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos. (Ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA* , que estabeleceu no seu item II, são prejudiciais a saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela NBR 10.151. O infrator deve ser multado e em casos extremos a obra deve ser paralisada judicialmente.
Cães Ter um animal de estimação é exercício regular do direito de propriedade, independentemente do tamanho, o que deve ser  considerado é a perturbação. Um cão que late de forma intermitente pode ser impedido de ser manutenido na unidade. O infrator deve ser notificado. E em último caso ter o cão removido por força judicial.
Música alta O limite é a perturbação ao direito alheio. Mesma situação do salto, mesmo que  não ultrapasse os limites legais, poderá perturbar. Bom senso. Uma conversa. O condômino muitas vezes não sabe que incomoda, deverá ser avisado de forma polida. O infrator deverá ser multado nos termos da convenção e Regimento Interno.
Bateria, guitarra Permitido somente com isolamento acústico apropriado Não esquecer que a perturbação sonora é crime, e este caso caracteriza bem isso Lei de Contravenções Penais. “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios.” O infrator deverá ser notificado e multado. Em último caso poderá ser impedido judicialmente de tocar o instrumento.
Brigas Se forem constantes e trouxerem perturbação ao sossego, podem sim ter consequências legais. Os infratores devem ser notificados por excesso de barulho e se for um caso constante, multados, e em casos extremos impedidos de utilizar a unidade.
Festas Dentro do tolerável que comporte o salão de festas, ou a unidade. Algumas convenções estabelecem limites e impedem o uso de microfones, aparelhos eletrônicos e festas com fins lucrativos, casamentos, etc O infrator deverá ser multado e poderá ter o caso na polícia se a interferência for prejudicial.
A poluição sonora também é crime previsto no artigo 54 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1.998. A legislação prevê que “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Além disso, perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais, desde outubro de 1941. Segundo a legislação, “gritaria ou algazarra; exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; e provocar ou não impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda” podem resultar em prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa.
No caso de São Paulo, o Programa de Silêncio Urbano (PSIU) foi criado pela Prefeitura para combater a poluição sonora na cidade e não se aplica aos condomínios. De acordo com a lei, o PSIU está autorizado a fiscalizar apenas locais confinados, como bares, restaurantes, casas de show, salões de festas, templos religiosos, indústrias e até mesmo obras. Porém, ela não permite que festas em casas, apartamentos e condomínios, por exemplo, sejam vistoriadas.
Os condomínios podem, em regulamentos próprios como convenção e regimento interno, tratar do tema. No entanto, esses não podem contrariar a legislação, seja federal, estadual ou municipal. Se destoar das normas legais, estes instrumentos são considerados nulos e não obrigarão os condôminos ao seu cumprimento.
Para que as devidas sanções previstas em leis ou regimentos internos não precisem ser tomadas, o ideal é que o conflito seja resolvido por meio do diálogo. Quem está sendo perturbado, se morar em condomínio, deve interfonar para a portaria e pedir para que o porteiro comunique o incômodo de forma polida.
Caso não resolva dessa forma, ele poderá ligar pessoalmente para o condômino barulhento, e com respeito comunicar a interferência, que muitas vezes pode não ter sido percebida. O ideal é buscar, sempre que possível, a resolução do caso de forma extrajudicial. O recurso judicial deve ser a última instância, porque por mais que se tenha razão e ganhe uma ação, criará um desafeto e terá que conviver com ele enquanto morarem próximos.
Caso o vizinho não entenda que o barulho dele incomoda, a queixa deve passar para o livro de ocorrências do condomínio e comunicar e também ao sindico e administradora. Essas reclamações precisarão ser avaliadas para verificar o que é de responsabilidade do condomínio. A questão de barulho isolado deve ser resolvida entre as partes.
O problema muitas vezes está em auferir, e provar a existência do barulho. A legislação prevê como tolerável a emissão de ruídos de no máximo 55 decibéis durante o dia e 50 durante a noite para áreas externas (áreas comuns abertas, como por exemplo a churrasqueira) e 45 decibéis durante o dia e 40 durante a noite para ambientes internos (unidades provativas/ salão de festas). (Ruído acima dos limites estabelecidos pela Resolução número 1 de 8.3.90 do CONAMA ( Conselho Nacional do Meio Ambiente, responsável controle da poluição ambiental por força do inciso II do art. 6º  da Lei 6.938/81) , que estabeleceu no seu item II, são prejudiciais a saúde e ao sossego público, os ruídos com níveis superiores aos consideráveis aceitáveis pela NBR 10.151.
Alguns condomínios compram um decibelímetro, mas a simples aferição não garante o direito. É preciso levar testemunhas, e quando o caso vira judicial, muitas vezes a medição ocorrerá por um perito judicial.
Outra medida, mais extrema, é chamar a polícia, uma vez  que perturbar o sossego com barulho excessivo é considerado crime previsto na Lei de Contravenções Penais. “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios”.
Essa forma é mais eficiente para acabar com barulho em  ruas ou de festas, mas nem sempre em condomínios, uma vez  que a polícia não tem o direito de invadir uma unidade para acabar com o barulho. Muitas vezes nem de adentrar o condomínio sem autorização.  Os policiais podem ter acesso às dependências, desde que convidados. O autor da denúncia deve estar presente no momento em que a polícia chegar, e eventualmente poderá registrar a queixa na delegacia.
Em última instância, quando o problema não puder ser resolvido de forma amigável, o condômino incomodado terá que ingressar com uma medida judicial na justiça comum, para que o vizinho infrator, mediante ordem do juiz, seja forçado a cessar a situação ruidosa sob pena de multa.
*Rodrigo Karpat é advogado imobiliário, consultor em condomínios e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados – rodrigo@karpat.adv.br
Fonte: SindicoNet
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