A função de síndico pode ser um pesado fardo, às vezes. Gerenciar as atividades do condomínio, lidar com dinheiro que pertence a várias pessoas e mediar interesses diversos não são tarefas fáceis e podem colocar a figura do síndico como alvo de todas as insatisfações e reclamações por parte dos condôminos.
Esse comportamento é, até certo ponto, compreensível, embora não deva ser admitido pelo síndico. É preciso estabelecer limites rigorosos no relacionamento com os demais moradores. Não é por ocupar a função de síndico que este é obrigado a servir de “saco de pancadas” para receber todas as queixas.
O mais grave acontece quando se acaba o diálogo civilizado e se parte para agressões verbais ou até mesmo físicas. Casos assim, infelizmente, não são raros. É importante, entretanto, deixar claro que o síndico, não obstante a ocupação de seu cargo, pode requerer na Justiça a reparação das ofensas sofridas, como qualquer outro cidadão.
Em março deste ano, o juiz da 14ª Vara Cível de Campo Grande (MS) Fábio Possik Salamene, julgou procedente a ação movida pelo síndico de um condomínio (identificado como F.I.W) contra um morador. Relatou-se que, em 13 de junho de 2011, o síndico estava na portaria do edifício com duas pessoas, quando foi ofendido pelo referido morador com palavras de baixo calão e também sofreu ameaças.
O síndico afirmou que conversou educadamente com o agressor sobre a prestação de contas do condomínio, mas em 21 de julho de 2011 o morador repetiu os xingamentos. Foi então registrado um boletim de ocorrência do fato. O caso foi levado ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. O morador admitiu que realmente agrediu verbalmente o síndico, mas que tais discussões foram recíprocas e não iniciadas por ele.
Por fim, o síndico pediu a condenação do morador ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, em um valor equivalente a 60 salários mínimos, quantia que não foi acatada pelo juiz.
O magistrado observou que o autor manteve em seu depoimento todas as alegações contra o réu. Além disso, as testemunhas ouvidas confirmaram as discussões entre as partes e as agressões verbais e ameaças feitas exclusivamente pelo réu.
O juiz concluiu, enfim, que se deu “inequívoca a responsabilidade do réu, sendo certo que as ofensas e ameaças por esse proferidas em desfavor do autor, confirmadas durante a instrução, não ensejaram um mero dissabor, sendo certo que causaram a esse dano moral”.
O saldo final da história é que o morador pouco educado foi penalizado por agredir verbalmente o síndico de seu edifício, sendo, condenado ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 14.480,00, equivalentes a 20 salários mínimos.
Fonte: Jornal do Síndico