Reformas e Limites do Síndico

Por: * Rubens J. Reis Moscatelli  A solidez da estrutura de qualquer construção pode ser observada e analisada sob diversos ângulos, seja no que se refere à técnica de construção, seja no pertinente a quem tem o poder e a obrigação de fiscalizar tal tipo de conduta. É certo que há muito tempo essa fiscalização […]

Por: * Rubens J. Reis Moscatelli

 A solidez da estrutura de qualquer construção pode ser observada e analisada sob diversos ângulos, seja no que se refere à técnica de construção, seja no pertinente a quem tem o poder e a obrigação de fiscalizar tal tipo de conduta. É certo que há muito tempo essa fiscalização em geral é atribuída ao Poder Público, mais exatamente aos Municípios, que através dos seus sistemas próprios e de padrões, impõe esta ou aquela obrigação, impondo sempre, em tese, a melhor forma de lidar com o assunto.

Nos condomínios, há questões específicas que devem sempre ser recordadas, para que não se crie uma verdadeira paranóia pelo cumprimento de regras que nem sempre contém as formalidades necessárias que a tornam obrigatórias a todos.

Com efeito, o condomínio por ser formado por partes comuns e partes privativas, depende da regulação de um instrumento legal denominado de convenção condominial, o qual, entre outros aspectos possui a clara definição dos espaços comuns e dos particulares.

Embora a lei deva possuir a característica da universalidade, ou seja, é aplicável a todos, nos condomínios esse paradigma é voltado especialmente ao Código Civil, à Convenção Condominial, às decisões da Assembleia Geral e ao regulamento interno.

Nem todas as convenções condominiais determinam a competência do síndico, ou a obrigação do condômino no sentido de ser informado ao síndico pelo condômino, as eventuais modificações internas da unidade autônoma.

Muitos, por desconhecerem sequer a regra da convenção do seu próprio edifício (onde residem, trabalham e praticam atividades lícitas), deixam de fazer a comunicação, ou não são cobrados pelo síndico, por imaginarem que tais ações se encontram na órbita da intimidade, sendo portanto protegido por regras da Constituição Federal.

É um extremo equívoco enxergar a situação por esse ângulo, na medida em que, mesmo não existindo regra expressa que obrigue os condôminos à comunicação e ao síndico a fiscalização, cabe ao representante legal do condomínio (síndico), entre outras atribuições, a de velar pela segurança de todos os condôminos.

O equivoco é que sempre que se fala em segurança, a população em geral pensa logo em um mascarado, portando arma que pratica roubos, mas nesse caso, a responsabilidade abrange a própria vida da comunidade, impedindo que seja exposta à saúde, a segurança e a própria vida dos condôminos.

Por fim, que fique claro, as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) não tem o condão de obrigar o síndico a aplicá-la, uma vez que a fiscalização de qualquer obra nos imóveis existentes nas cidades é da Prefeitura Municipal através do competente órgão de fiscalização.

*Rubens José Reis Moscatelli é advogado e presidente do Sindicato dos Condomínios Prediais do Litoral Paulista – Sicon (www.sicon.org.br).

Fonte: Folha do Condomínio

  • COMPARTILHE

Pesquisar

Desenvolvido por: