A interpretação da lei: um caso de conveniência?

Conversando com uma condômina sobre uma situação em seu condomínio, cheguei a uma conclusão sobre a interpretação das leis ou regulamentos: “cada um interpreta da forma que for conveniente para si mesmo”.  O caso é simples, conversávamos sobre a possibilidade do inquilino votar em síndico. Diz a Lei 9.267/96 Art. 24, § 4º que o […]

Conversando com uma condômina sobre uma situação em seu condomínio, cheguei a uma conclusão sobre a interpretação das leis ou regulamentos: “cada um interpreta da forma que for conveniente para si mesmo”. leis
O caso é simples, conversávamos sobre a possibilidade do inquilino votar em síndico. Diz a Lei 9.267/96 Art. 24, § 4º que o inquilino pode votar no caso do não comparecimento do proprietário da unidade autônoma, e em situações que não envolvam despesas extraordinárias, não citando nada sobre o voto para eleição de síndico.
Daí vem a primeira forma de interpretar a lei, quando ela é omissa ela permite, ou seja, quando não proíbe expressamente ela é permitente. Continuamos a conversa e a condômina me perguntou: e se a convenção disser que o inquilino não pode votar? Claramente eu respondi: se a lei maior permite, não é a convenção que vai proibir outra maneira de interpretarmos a lei, lei inferior não pode alterar lei superior, a convenção não poderá ir de encontro com a lei.
Daí ela me perguntou novamente: “E se a convenção exigir procuração do proprietário para o voto?” Eu respondi prontamente: se ela diz que o inquilino pode votar, mas tem que haver o requisito da procuração, ela não está proibindo o voto, ou seja, ela está de acordo com a lei, estaria ela contra se expressamente ela citasse que é “proibido o voto de inquilino sem procuração”, a procuração aí só é um meio de segurança para o próprio inquilino.
Vejam que a interpretação vai de como queremos ver determinado ato, temos que fazer uma interpretação analisando todos os pontos daquela situação e ver se cabe ou não aquela pontuação da lei. Se a lei proíbe, proíbe mesmo, se ela permite, permite mesmo, se ela é omissa permite também.
Depois de nossa conversa a condômina me disse que agora estava entendendo mais sobre o assunto e que tinha ficado mais claro pra ela que com a lei na mão ela estava coberta, pois a convenção do seu condomínio não faz a previsão se o inquilino pode votar ou não para síndico.
Logo verificamos que devemos ter muito cuidado na confecção das nossas convenções e regulamentos internos; elas têm que estar de acordo com a legislação vigente, ser clara, objetiva, e acima de tudo, tentar evitar o máximo possível de lacunas.
Fonte: Jornal do Síndico

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