O porteiro, em hipótese alguma poderá reter documento de quem quer que seja na portaria, conforme dispõe a Lei federal 5553 de 06.12.68 que dispõe em seu artigo 1:
“A nenhuma pessoa física, bem como a nenhuma pessoa jurídica de direito público ou privada, é lícito reter qualquer documento de identificação pessoal, ainda que apresentado por fotocópia autenticada”.
Cabe ao porteiro, solicitar o documento pessoal com foto do visitante para fazer as devidas anotações e em seguida promover a devolução do documento ao visitante. A lei 9453 de 20 de março de 1997 em seu art. 2, parágrafo 2 estabelece que:
”Quando o documento de identidade for indispensável para a entrada de pessoas em órgãos públicos ou particulares, serão seus dados anotados no ato e devolvido o documento imediatamente ao interessado”.
Fonte: Tudo Sobre Segurança