Condomínio do Estado do Rio de Janeiro, constituído por casas e terrenos (que pagam 50% de rateio em relação às áreas construídas) onde o incorporador pretende construir novas residências, consulta o TeleCondo sobre algumas peculiaridades.
É válida a interpretação de que cada fração ideal corresponde a um voto? No caso, como o número de terrenos vazios é maior que o de casas construídas, o incorporador mantém a maioria dos votos.
Cada fração ideal, devidamente identificada, tem assegurado o seu direito de manifestação ou de voto. Saliente-se que o direito de voto é proporcional à fração ideal do solo, desde que não exista disposição em contrário na convenção condominial.
É o que determina o parágrafo único do artigo 1.352 do Código Civil: “Os votos serão proporcionais às frações ideais no solo e nas outras partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da convenção de constituição do condomínio.”
Ou seja, o incorporador continuará mandando no condomínio enquanto detiver a propriedade da maioria dos lotes, só perdendo seu poder se abusar de seu direito, o que teria que ser provado judicialmente e dependeria da obtenção de sentença favorável.
Essa fração ideal, pagando de forma parcial o condomínio, tem o mesmo poder de voto de quem paga a cota total? Lembra o TeleCondo que não se pode confundir a forma de pagamento do rateio com o valor que cada voto possui. Pela inteligência do parágrafo único do artigo 1.352, acima citado, os votos são correspondentes à fração ideal do solo, salvo disposição em contrário.
Por sua vez, a forma de rateio possui previsão no artigo 1.226, I do Código Civil, que também determina que, não havendo expressa previsão divergente na convenção, o rateio se dará de forma proporcional às frações ideais. Leia: “Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei n. 10.931/04)”.
Mais uma vez, o incorporador continua mandando no jogo. Como quando se decidiu reduzir o valor do condomínio dos terrenos não-edificados não se diminuiu igualmente o peso de seus votos, talvez uma ação declaratória obtenha a eqüidade que o bom senso exige.
Duas outras questões foram solicitadas, sobre a o tema das procurações.
Podemos questionar judicialmente as atas de condomínio cujas procurações foram apresentadas irregularmente? Diga-se que qualquer documento juntado de forma irregular pode ser impugnado, tanto administrativa quando judicialmente.
Porém, tudo depende da gravidade da irregularidade. Algumas são perfeitamente sanáveis, sendo razoável dar-se um prazo para que o interessado supra a deficiência, mas outras causam a nulidade do documento, sendo irrecuperáveis, sem dizer que certos papéis (ou atos) são juridicamente inexistentes.
As procurações têm que obrigatoriamente ter reconhecida em cartório a assinatura de seus outorgantes? A resposta está escondida no parágrafo segundo do art. 654 do Código Civil, que diz: “O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.” Logo, não havendo tal exigência na convenção do condomínio, as procurações sem reconhecimento de firma possuem plena eficácia, não ficando sujeitas a qualquer tipo de impugnação.