Ter animais em condomínios é algo por vezes motivo de retaliações, mesmo que a presença deles seja permitida pelo regimento interno. Há casos, por exemplo, em que o condomínio restringe o horário em que um morador pode sair de casa com seu cachorro, o que limita os passeios, principalmente para quem trabalha fora e tem dificuldade de se organizar dentro do horário estabelecido.
Segundo o advogado Renato Horta, a estipulação de horários para saídas de animais é ilegal por ser abusiva. “Já que poderá, indiretamente, inviabilizar o gozo da propriedade e ainda proibir o uso da área comum, mesmo que a utilização se dê apenas como acesso a logradouro público”, explica. Para afirmar isso, o advogado se baseia na Constituição, que garante o direito de propriedade de qualquer pessoa. “Os animais domésticos são considerados, pela legislação, como patrimônio. Ela também estabelece a norma legal que ninguém poderá sofrer restrições à sua propriedade, exceto nos caso em que a legislação assim determinar”, explica Renato.
O advogado cita também o Código Civil, que no artigo 1.335 estipula que o condômino tem o direito de usar suas unidades e das áreas comuns conforme sua destinação. “Contudo, todo direito tem limites e estes também são descritos na lei, quando, em seu artigo 1.336, dispõe que a utilização das unidades ou da área comum não poderá prejudicar o sossego, a salubridade e a segurança dos demais condôminos ou aos bons costumes.”
Entretanto, como o conceito normativo do que é proibido é subjetivo e abstrato, de acordo com Renato, o que se deve evitar são os radicalismos ou até mesmo abusos. “Por essa razão, as normas convencionais abusivas são revistas e, por vezes, afastadas pelo Judiciário, quando estipuladas de forma desproporcional, apresentando proibições generalizadas quanto à presença de animais em condomínios, ainda que de pequeno porte e que não causem maiores transtornos à comunidade, ou quando estabelecem horários para a utilização da área comum.”
SEGURANÇA Para que haja qualquer tipo de restrição, é preciso que ela seja razoável e fundada na preservação do sossego e da segurança dos condôminos, como acrescenta Renato. “Dessa forma, a título de exemplo, tem-se que a proibição de animais em playground, área de lazer de crianças visando a guarda relativa, a segurança e a salubridade, é perfeitamente aceitável, assim como a proibição de animais de grande porte e temperamentos violentos em condomínios.”
Nesses casos, o descumprimento do que é estabelecido poderá acarretar, conforme a gravidade, a aplicação de multa. “Que poderá chegar a cinco vezes o valor da taxa condominial. Se tratando de conduta antissocial, poderá o condômino ser compelido a pagar multa de até 10 vezes o valor da taxa condominial”, alerta o advogado.
Mas para que as multas sejam aplicadas, é preciso que estejam previstas em convenção, lembrando que é sempre assegurado ao acusado o direito de defesa, como ressalta Renato Horta. “É importante lembrar que a decisão será tomada pela assembleia geral por mei do quórum estabelecido na própria convenção ou na legislação, conforme o caso.”
Fonte: Lugar Certo