Condomínio e responsabilidade

Um em cada três paulistanos vive em condomínios de apartamentos. Falamos de um contingente de cerca de quatro milhões de pessoas, que todos os meses rateiam as despesas condominiais para cobrir os gastos com a folha de pagamento, água, energia elétrica e contratos de manutenção e conservação, dentre outros itens. O que a maioria dos […]

Um em cada três paulistanos vive em condomínios de apartamentos. Falamos de um contingente de cerca de quatro milhões de pessoas, que todos os meses rateiam as despesas condominiais para cobrir os gastos com a folha de pagamento, água, energia elétrica e contratos de manutenção e conservação, dentre outros itens.

O que a maioria dos moradores de prédios residenciais não sabe, entretanto, é que os condomínios foram aos poucos equiparados, legalmente, a empresas de médio e grande porte, com inúmeras obrigações fiscais, tributárias, trabalhistas e previdenciárias, muitas das quais foram acrescentadas pela legislação nos últimos cinco anos.

Além das questões fiscais e tributárias, muitas responsabilidades de ordem civil e criminal também fazem parte do conjunto de preocupações para as quais os síndicos, condôminos e administradores precisam estar atentos. Na questão da lei antifumo, por exemplo, o condomínio é quem sofrerá a multa em caso de desobediência da lei nas suas áreas comuns.

Mais do que nunca é preciso ter conhecimento técnico profundo, para garantir o cumprimento de todas as atribuições legais, evitando que, no futuro, haja comprometimento financeiro do condomínio e dos condôminos, gerando, inclusive, a desvalorização do imóvel.

Como responsável direto pelo condomínio, cabe ao síndico cumprir e fazer cumprir a legislação, em todos os âmbitos. Na medida em que vão sendo implementadas as leis, os síndicos precisam se atualizar e contar com prestadores de serviços preparados para dar-lhes a devida cobertura profissional. Do contrário atrairão para si, e para toda massa condominial, as conseqüências pecuniárias e as de responsabilidade objetiva e pessoais, de proporções por vezes muito maiores do que os valores de seus patrimônios, além de problemas de ordem legal que vão certamente interferir na sua vida pessoal e profissional.

O cumprimento de todos os procedimentos legais, inclusive em relação a retenções e recolhimentos decorrentes de notas fiscais emitidas por prestadores de serviços nas mais diversas áreas é fator de grande atenção neste momento. E a realização dessas operações não é uma opção, mas uma obrigação de qualquer condomínio.

A operação, controle e revisão dos processos tributários dos condomínios é extremamente complexa, exigindo mão-de-obra especializada em tributos e desenvolvimento de novos aplicativos na área de Tecnologia da Informação para o pagamento das notas fiscais e controle das retenções obrigatórias.

Todos os condomínios devem observar as formalidades exigidas pela lei para contratar serviços de empresas e autônomos, reunindo todos os recibos e notas fiscais do mês para a devida análise dos impostos e das retenções a serem efetuadas. É importante lembrar que, em caso de descumprimento da legislação, as multas costumam ser elevadas, colocando em risco o patrimônio do condomínio.

É dever dos condomínios, por exemplo, reter PIS, Cofins e CSLL (Contribuição sobre o Lucro Líquido) sobre os serviços contratados de empresas sempre que o valor for superior a R$ 5.000,00 em diversas áreas, como limpeza, conservação, manutenção, dedetização e segurança.

Também é obrigatória à apresentação da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte), informando o montante dos pagamentos efetuados ao longo do ano para os prestadores de serviço do condomínio. Os condomínios da cidade de São Paulo também passaram a ser responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços) na contratação de qualquer fornecedor ou prestador de serviços. Com a mudança, os condomínios foram inscritos no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM).

O procedimento de retenção do ISS se encerra com a entrega da DES (Declaração Eletrônica de Serviços), documento pelo qual o condomínio deverá informar mensalmente todos os serviços que foram tomados, inclusive os que foram prestados por trabalhadores autônomos. Além disso, os condomínios residenciais estão enquadrados como contribuintes da Previdência Social.

Devem recolher não somente o INSS dos funcionários, mas também reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal fatura ou recibo emitido por empresas prestadoras de serviços. Há algumas exceções, como por exemplo, quando o valor do serviço prestado for inferior ao limite mínimo estabelecido pela retenção ou a empresa contratada não possuir empregados, dentre outros.

Outra retenção obrigatória é a do INSS sobre os pagamentos feitos ao síndico a título de isenção da cota condominial, pró-labore ou ajuda de custo. O condomínio deverá recolher 20% sobre esses valores, além de reter e recolher 11% do valor pago ou concedido como isenção (exceto nos casos em que o síndico apresentar declaração de contribuição pelo teto da Previdência).

Em alguns casos, uma mesma nota fiscal pode gerar até quatro retenções diferentes, com alíquotas distintas, datas de pagamento diversas e para diferentes entidades governamentais. É uma questão muito séria que deve fazer com que os síndicos fiquem absolutamente atentos.

É fundamental que eles confiram todos os recolhimentos necessários e procurem conhecer o procedimento de sua administradora a respeito, sob pena de multas e passivos que podem onerar o valor do condomínio mensal ou mesmo o seu patrimônio como representante legal do prédio.

Fonte: Folha do Condomínio

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