• Por: Admin-Pedralli
  • 19/08/2010

Taxa onera o imóvel familiar

Por Luiz Fernando de Queiroz* Já noticiamos, nesta coluna, sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça que firmou jurisprudência no sentido de que “é passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes”. Por intermédio do Telejuris Consultoria e Pesquisa, obtivemos cópia do acórdão, podendo […]

Por Luiz Fernando de Queiroz*

Já noticiamos, nesta coluna, sobre decisão do Superior Tribunal de Justiça que firmou jurisprudência no sentido de que “é passível de penhora o imóvel residencial da família, quando a execução se referir a contribuições condominiais sobre ele incidentes”. Por intermédio do Telejuris Consultoria e Pesquisa, obtivemos cópia do acórdão, podendo fornecer mais alguns detalhes aos leitores e fotocópia aos que o necessitarem.

Diz o ministro Barros Monteiro, em seu relatório, que os condôminos opuseram embargos à penhora nos autos da execução de sentença proferida em ação sumaríssima de cobrança de taxas condominiais. O juiz de direito julgou improcedentes os embargos, declarando subsistente a penhora. A Sétima Cântara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, por unanimidade, negou provimento ao apelo dos embargantes.

Com a realidade

Os fundamentos do acórdão do TA mineiro acham-se resumidos na seguinte emenda: “Quando a execução se faz com base em taxas condominiais, o apartamento integrante da universalidade-autora, mesmo sendo bem de família, por único do casal executado, responde, sendo penhorável, abrangido como está pela exceção contida no art. 3.°, da Lei n.° 8.009/90, vez que foi em Função dele o surgimento do débito.”

Inconformados com a decisão, os executados manifestaram recurso especial, alegando, em síntese, que a contribuição condominial, por ser de caráter particular, não está abrangida pela exceção prevista na Lei 8.009/90 (art. 3.°, inc. IV), que cuidaria exclusivamente de dívida de natureza fiscal.

Em seu voto, o ministro Barros Monteiro manifesta seu entendimento no sentido de se conferir ao disposto no art. 3 °, inciso 1V, da Lei n.° 8009/90, uma interpretação compatível com a realidade dos dias atuais, que permita a preservação do condomínio e obste o enriquecimento indevido de uma das partes envolvidas. Assim, na locução “taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”, empregada no referido inciso, deve entender-se como abrangidas as despesas condominiais.

Nessa hipótese, portanto, pondera o relator, para atender às despesas comuns de condomínio, ou seja, à cota-parte que cabe à unidade habitacional, o bem residencial da família é penhorável, de acordo com a ressalva inserida no art. 3.° da Lei n.° 8.009, de 1990. Atribui-se à indigitada expressão um alcance genérico, sem a conotação de caráter fiscal que qualifica, de forma restritiva, as demais ressalvas inseridas no mesmo inciso IV.

Sem justa causa

Cita doutrina do jurista Alexandre Mars Carneiro, que vincula tais contribuições às obrigações propter rem (próprias da coisa), observando que: “como, pois, admitir-se, senão absurdo, que um condômino inadimplente não possa ser coertado a satisfazer sua co-participação nas despesas comuns, que resultam da interpenetração de direitos proporcionais e coexistentes, e tenham os demais condôminos, ad aeternum, que suportar esta desigualdade de conduta? Mutatis mutandis, ter-se-ia, por parte do condômino inadimplente, relapso, um enriquecimento sem justa causa e em prejuízo dos demais condôminos, a desigualar os direitos iguais de todos” (Revista Forense, vol. 327, pág. 9).

Adiante ressalta, em conclusão, que não se mostra equânime, efetivamente, que o devedor passe a usufruir o condomínio às custas dos demais condôminos, sem quaisquer ônus. A decisão por unanimidade da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça recebeu o número RESP 00150;79/MG, tendo votado com o ministro-relator Barros Monteiro, os ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Sálvio de Figueiredo Teixeira.

Fotocopia do julgado pode ser solicitada à coluna, gratuitamente, pelo telefone.


*Luiz Fernando de Queiroz é autor do TPD-Direito Imobiliário e do Guia do Condomínio IOB
Telefone: (41) 3224-2709 • Fax: (41) 3224-1156 • lfq@grupojuridico.com.br

  • COMPARTILHE

Pesquisar

Desenvolvido por: